Jose Joaquim De Oliveira x Elizabete Nascimento De Sousa e outros

Número do Processo: 1045538-28.2022.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1045538-28.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Joaquim de Oliveira - Gioberque Pereira de Sousa - - Elizabete Nascimento de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais e Materiais que Espólio de Jose Joaquim de Oliveira ajuizou contra Elizabete Nascimento de Sousa e Gioberque Pereira de Sousa. Alegou a parte autora que era proprietário e residente no imóvel objeto da ação juntamente com um dos seus filhos, Sr. Jozias José de Oliveira, e com recursos próprios construiu nos fundos do imóvel dois quartos do tipo kitchenette para locação. O requerente e os requeridos são vizinhos, confrontando ambas as casas pelos fundos. Explicou que o imóvel dos requeridos fica localizado bem acima do nível do imóvel do Requerente e que os réus edificaram área gourmet no fundo do imóvel e, desde então, ocorrem infiltrações na parede do imóvel do Requerente, cujos estragos aumentaram demasiadamente no decorrer do tempo. O imóvel do autor corre risco de colapso pela força do "empuxo" devido ao solo do terreno dos Requeridos estar saturado de água. Aduziu que uma das kitchenettes, a que se encontra no piso inferior, está visivelmente afetado desde meados de 2019; tal kitchenette foi desocupada pelos inquilinos em novembro de 2019, cujo aluguel mensal era de R$750,00. A kitchenette 2, por sua vez, está localizado no piso superior e também passou a ser afetado, tendo sido desocupado em outubro de 2021, este era alugado por R$950,00 mensais. Disse que as kitchenettes não podem mais ser alugados devido às infiltrações provenientes do terreno dos réus. Afirma que já ocorreram diversas tentativas de solução propostas por Jozias, com a disponibilização inclusive de engenheiro e pagamento do serviço, contudo os réus não atendem aos reclamos do autor. Disse que sofreu dano moral. Pediu: 1) em sede de tutela antecipada, que os réus sejam compelidos a estancar as infiltrações no imóvel do requerente e a realizarem reformas no imóvel do autor até estar em condições de locação e; 2) No mérito: a) que os requeridos paguem a quantia equivalente ao tempo em que os kitchenettes não foram alugados; b) danos morais no valor de R$20.000,00; c) condenados a pagarem todo o gasto necessário para reparação das infiltrações, materiais e mão de obra; d) a concessão da gratuidade processual (fls. 1/15). Apresentou documentos (fls. 16/48). Após a juntada de novos documentos e pesquisas feitas pelo juízo, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 70). Foi informado nos autos o falecimento do autor (fls. 77). O filho do autor, Jozias José de Oliveira, na qualidade de inventariante, se habilitou nos autos. Informou, outrossim, que seus irmãos renunciaram à herança, sendo ele o único a ficar com o imóvel objeto dos autos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Benefício indeferido (fls. 120), a decisão foi reformada pela Instância Superior em sede de Agravo de Instrumento (fls. 145/150). Inicial recebida, a tutela de urgência foi indeferida (fls. 151). Os réus foram citados e ofertaram contestação. Impugnaram o pedido de justiça gratuita. Alegaram, resumidamente, que construíram área de lazer nos fundos da sua residência, no ano de 2019 e que, naquela época, os Requeridos, por terem proximidade com o Requerente, sempre autorizaram a sua entrada na residência e podia opinar livremente como a construção estava sendo feita, especialmente, no encanamento. Aduziram que não existe nenhum sinal de infiltração na residência dos Requeridos e nem nos vizinhos laterais. Afirmam que o requerente apenas suspeita que tal problema é oriundo da residência dos Requeridos, tendo em vista que diversos outros fatores poderiam causar infiltração na casa do Requerente, como o alto volume de águas decorrentes de chuvas nos últimos meses. As comunicações com o autor sempre foram no sentido de os Requeridos deveriam quebrar locais incertos da área de lazer da residência para identificar o suposto vazamento, o qual torna-se totalmente inviável, diante do desgaste de tempo, transtornos e prejuízo material; os requeridos perderiam toda construção que foi feita, bem como pela nova reforma que teriam que fazer, apenas para identificar um suposto vazamento inconclusivo. Quanto aos danos materiais, disseram não haver prova do valor dos alugueres cobrados pela kitchenette e nem dos gastos tidos com o engenheiro. Por fim, argumentaram que o autor abriu janelas no seu imóvel que ofendem a privacidade dos requeridos. Postularam a improcedência dos pedidos. Requereram os benefícios da justiça gratuita (fls. 159/196). Juntaram documentos (fls. 197/204). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (fls. 211/217 e fls. 218/219). O feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial (fls. 220/224). Laudo pericial juntado às fls. 299/382 e esclarecimentos às fls. 398/403 e 426/432. As partes se manifestaram às fls. 412/415 e 416. É o relatório. Examinados, DECIDO. Já enfrentadas e afastadas as questões prévias, estando encerrada a instrução, passo ao exame do mérito. Após a produção do conclusivo laudo pericial, e analisadas ainda as teses contrapostas em cotejo, além dos documentos constantes dos autos, tem-se que houve constatação segura de que as infiltrações verificadas no imóvel da parte autora são provenientes do escoamento de esgoto advindo dos imóveis dos requeridos, mas também causadas por falta de impermeabilização da edificação da parte autora. De acordo com o embasado e conclusivo trabalho pericial: (...) O imóvel do Autor encontra-se edificado parcialmente abaixo do nível do terreno natural, sem que haja a devida impermeabilização das estruturas em contato direto com a umidade vinda do solo. Portanto, incorrendo-se na perda das resistências dos elementos de contenção/fechamento - (não guarda nexo de causa com os Réus); (...) Os sistemas hidrossanitários dos Réus junto a linha de divisa com imóvel do Autor apresentam falhas em sua estanqueidade, o que tem causado as infiltrações/vazamentos no imóvel objeto da ação (guarda nexo de causa com os Réus). (...) entende-se que a falta de impermeabilização nas obras levadas a termo pelo Autor mostra-se como um dos fatores que dão origem as falhas constatadas no imóvel objeto da ação, assim como as inconformidades nos sistemas de esgotamento sanitário/drenagem dos Requeridos. (fls. 372/373). Como se vê, as conclusões do laudo pericial revelam que os danos verificados têm uma pluralidade de causas concomitantes, cada uma imputável a uma das partes. Nesses casos, incumbe ao juiz: a) identificar qual dessas causas é preponderante, excluindo as demais; e b) quando mais de uma causa tiver relevância decisiva para a produção do resultado, ou quando se mostrar impossível a determinação de qual delas foi verdadeiramente preponderante, repartir o dever de indenizar, ocorrendo então o que se convencionou denominar culpa concorrente. O caso que ora se examina se amolda à última proposição acima, uma vez que o perito não apontou nenhuma das concausas como sendo preponderante ou mais decisiva para produzir o resultado, de forma que a solução que o caso exige passa por se estabelecer culpa concorrente, repartindo-se a responsabilidade civil pelas duas partes antagonizadas neste procedimento. Assim disciplina o artigo 945, do CC: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Conforme se constatou em perícia, há responsabilidade imputável aos requeridos. O proprietário de imóvel inferior não está obrigado a receber o esgoto e águas produzidos pelo imóvel superior. O caso não se confunde com o escoamento de águas naturais de um imóvel superior a um inferior (art. 1.288 do Código Civil). Trata-se de mau uso da propriedade vizinha ao imóvel da parte autora, na medida em que o esgoto produzido no imóvel superior não poderia escoar para atingir o imóvel do requerente. A jurisprudência não destoa desse entendimento: " Direito de vizinhança - Ação de preceito cominatório c.c. indenização por danos materiais e morais Pretensão fundada na falta de manutenção das tubulações que servem ao escoamento de esgoto doméstico e águas servidas e pluviais até a rede pública de captação Imóveis confinantes nos fundos Queixa do autor de que as tubulações executadas pelo réu causam dano ao seu imóvel, colocando em risco a saúde e a segurança Tubulações cuja execução foi tolerada pelo autor, mediante compensação pecuniária, e controvérsia instaurada quando do rompimento e vazamento de dejetos no terreno a céu aberto Impasse a ser resolvido conforme o Código Civil (arts. 1.277, 1.288 e 1.289) Autor não obrigado a receber o esgoto e as águas servidas do imóvel do réu, eis que o direito de vizinhança não obriga a tolerância do mau uso do imóvel vizinho Acentuado talude na divisa dos imóveis que obriga o autor a tolerar as águas pluviais de fluxo natural, mas não as águas infectadas e artificialmente desviadas através de tubulações Obras a cargo do réu, de retirada das tubulações incômodas do imóvel do autor, em pacto assinado e sob pena de multa mensal Danos materiais e morais não caracterizados, visto que o autor concorreu para o evento, tolerou as tubulações e, ao depois, impediu que o réu realizasse a manutenção Concorrência de culpas nos moldes do art. 945 do Código Civil Procedência parcial da pretensão do autor Decaimento recíproco e honorários advocatícios arbitrados, ressalvada a gratuidade processual e suspensa a exigibilidade Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1019769-15.2016.8.26.0002; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) Neste ponto, o laudo foi conclusivo ao constar falta de estanqueidade no sistema hidrossanitário da parte requerida, o que causa infiltrações no imóvel da parte autora (fls. 372). No mesmo sentido os esclarecimentos prestados pelo perito: pode-se constatar evidente vazamentos (com gotejamento) nas tubulações a montante (Réus). (fls. 399). Ainda, persistindo os vazamentos para o imóvel da parte autora, deve a parte requerida providenciar os reparos necessários para que a infiltração e os danos cessem. Restam, também, os danos remanescentes, que devem ser indenizados na extensão indicada no laudo pericial, na proporção de cinquenta por cento, considerando a culpa concorrente. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido. No caso, ficou demonstrado que os danos ocorridos no imóvel ocorreram por culpa concorrente das partes, uma vez que a edificação da parte autora possui precariedades que agravaram os danos materiais, não se imputando aos réus a culpa pelos danos de forma exclusiva. Ademais, não houve demonstração de que os danos tenham extrapolado a esfera patrimonial dos autores, atingindo seus direitos de personalidade, devendo o pleito ser julgado improcedente nesse ponto. Dispositivo: Isso posto, Julgo procedente o pedido para: a) condenar os requeridos a indenizar a parte autora pela metade dos valores estimados no laudo pericial para a reparação das manifestações patológicas existentes no imóvel do requerente, refletindo o valor de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), atualizado em agosto de 2024 e; b) condenar os requeridos à obrigação de realizar as obras necessárias para interromper os vazamentos e infiltrações, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos a contar do trânsito em julgado desta sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar eventual gratuidade processual. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: PATRÍCIA PEDROSO (OAB 182851/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP)
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