Processo nº 10455918320238260576

Número do Processo: 1045591-83.2023.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DECLARAçãO DE AUSêNCIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DECLARAçãO DE AUSêNCIA
    Processo 1045591-83.2023.8.26.0576 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Artur Santos Tomaz de Aquino - Luiz Carlos Alves Ferreira - Vistos. Defiro ao herdeiro Artur os beneficios da assistência judiciária. Considerando que consta nos autos a certidão de nascimento da ausente (fls. 16), reputo-a bem qualificada com esse único documento, ficando prejudicada a vinda da certidão de inexistência de testamento em razão da ausência de número de CPF cadastrado. Com relação à caução e depósito, a hipótese é de aplicação do Artigo 30 do Código Civil que assim preleciona: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1oAquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2oOs ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. No caso, o herdeiro é o único irmão da ausente, o qual não pode prestar garantia, conforme justificativa apresentada a fls. 250/252 e documentos. Nesse passo, a administração dos bens fica na responsabilidade do Curador da ausente, no caso, Sr. Luiz Carlos Alves Ferreira, que detém também a co-propriedade sobre o bem. Desse modo, até que seja possível a abertura da sucessão definitiva, caberá ao Curador da ausente, administrador das propriedades da mesma, prestar a garantia e depositar os frutos da administração em conta judicial. Intime-se pessoalmente o Curador da Ausente, Luiz Carlos, para que deposite em conta judicial os frutos dos bens arrecadados, a titulo de caução até que seja possível a realização da partilha definitiva. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como MANDADO de intimação. Intime-se. - ADV: NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP), JOÃO MARTINEZ SANCHES (OAB 124551/SP)
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