L. F. Dos S. x M. C. M.

Número do Processo: 1045802-85.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1045802-85.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.F.S. - M.C.M. - Vistos. A petição apresentada a fls.649/655 refere-se a recurso contra a decisão de julgamento parcial de mérito. Porém, o recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, conforme artigo 356, §5º, do CPC. Desta forma deve o peticionário, em querendo, interpor o recurso pertinente. No mais, aguardem-se as respostas das pesquisas, ofícios e realização dos estudos determinados a fls. 584/596. Intimem-se. - ADV: IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Valmes Acacio Campania (OAB 93894/SP), Rhafael Augusto Campania (OAB 277338/SP), Ivan José Menezes (OAB 279290/SP) Processo 1045802-85.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. F. dos S. - Reqda: M. C. M. - Fls 617/618: Oficios disponíveis para impressão e protocolo pelas partes, nos termos da decisão de fls. 584/596, item 5.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Valmes Acacio Campania (OAB 93894/SP), Rhafael Augusto Campania (OAB 277338/SP), Ivan José Menezes (OAB 279290/SP) Processo 1045802-85.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. F. dos S. - Reqda: M. C. M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de meação de bens e dívida e fixação de alimentos ajuizada por Lucas F. dos S. em face de Maiara C.M.. Narrou a inicial que os litigantes mantiveram união estável iniciada em 20 de agosto de 2012 e dissolvida em 25 de agosto de 2024, não havendo possibilidade da retomada da vida conjugal. Da união não adveio o nascimento da filha Rafaela M.S. no dia 16 de setembro de 2013, que está sob a guarda materna. Descreveu os bens adquiridos na vigência da sua vigência: - o imóvel situado na Rua Sebastião Prioto, 212, Ideal Life Ecolazer Residence, São José do Rio Preto/SP, mediante a contratação de financiamento (matrícula 86.860 - 2º CRI de São José do Rio Preto - fls. 321/324) ; - direitos sobre empreendimento localizado na Rua Carlos Roberto Antonassi, 151, 6º andar, Torre II, Residencial J. Liso, São José do Rio Preto/SP, com pagamento de 05 parcelas em valores aproximados de R$ 611,44, cada uma, a título de entrada, cujo saldo remanescente será financiado na entrega da obra; - direitos sobre empreendimento localizado na cidade de Olímpia, na planta, com pagamento de 14 parcelas em valores aproximados de R$ 740,00, restando 70 a serem pagas (fls. 32/33); - automóvel BMW/320I Active Flex, ano fabricação/modelo: 2018, cor preta, placas DIN2D10 (fls. 39), pelo valor de R$ 140.000,00, restando o pagamento de R$ 100.00,00 para quitação (R$ 45.000,00 - CDC - fls. 41/49 e R$ 55.000,00 em 10 cheques de R$ 5.500,00, cada um - fls.40). Dado como parte do pagamento o automóvel Fiat/Strada Trek Flex, ano 2012, placas FHA0429, da empresa JHS Representações Comerciais, de propriedade do pai do demandante (fls. 39 e 50); - automóvel Honda/Fit EX Flex, ano fabricação/modelo: 2010/2011, placas CDY9076, registrado em nome de Lucas F. Dos S. (fls.51), dado como parte do pagamento o veículo VW/Parati Surf, adquirido antes da união; - os moveis que guarneciam a antiga residência comum, descritos às fls. 06/07. Ofertou pensão alimentícia à filha no valor equivalente a 01 salário mínimo nacional mensal, descreveu que ele e a demandada têm condições de prover a própria subsistência, não havendo que se falar em alimentos recíprocos. Requereu a regulamentação da guarda compartilhada da filha e a realização de visitas livres, respeitando a vontade da infante, bem como em datas festivas, comemorativas e férias escolares (fls. 01/12 e documentos de fls. 13/59 e fls. 64/70 e documentos de fl. 65/78). Por decisão proferida às fls. 79/81 foram fixados alimentos provisórios devidos pelo autor à filha no valor equivalente a 01 salário mínimo nacional mensal e determinada a citação da ré. A requerida foi citada e intimada pessoalmente (fls. 86/87), compareceu aos autos (fls. 90/91) e apresentou contestação com reconvenção e documentos (fls. 95/130 e 131/377). Preliminarmente, noticiou o ajuizamento de ação idêntica, em trâmite n 4ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, requereu retificação do valor dado à causa, diante do valor dos bens a serem partilhados, no valor de R$ 3.000.000,00 e noticiou o deferimento de medidas protetivas de urgência e cautelares, consistente no afastamento do autor do lar conjugal . No mérito, afirmou que em meados do ano de 2008, ela e o autor passaram a conviver maritalmente, em que pese o fato da coabitação ocorrer somente no ano de 2011, ocasião em que o apartamento adquirido por ambos foi entregue, e que a dissolução da união ocorreu em 31 de agosto de 2024. Com o início da união, abandonou tudo e todos para se dedicar exclusivamente à família. No período exerceu atividade laborativa em algumas empresas, cujos salários eram ínfimos, sendo certo que o autor, que é empresário, sempre custeou as despesas, passeios e vida de luxo. Asseverou que está desempregada, que o demandante cancelou seus cartões de crédito, não disponibiliza recursos financeiros para o custeio de despesas básicas, bem como que cancelou sua matrícula no curso de pedagogia, que era por ele custeado. Afirmou que o autor ostenta uma vida de luxo, compra e investe em moedas estrangeiras, viaja em todo o território nacional e possui diversos cartões de crédito com limites expressivos. Descreveu suas despesas mensais e requereu a fixação de alimentos compensatórios no valor mensal equivalente 3 salários mínimos nacionais mensais. Pleiteou, ainda, a guarda unilateral da filha, a regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados e a majoração dos alimentos provisórios fixados à filha para 3 salários mínimos nacionais mensais. Relatou as despesas da infante no valor de R$ 11.115,44 e afirmou que os rendimentos mensais do autor com suas três empresas chegam a R$ 50.000,00. Em reconvenção, requereu a meação dos móveis e utensílios domésticos que guarnecem o antigo lar conjugal, mas não os descreveu. Liminarmente, requereu a fixação de alimentos provisionais em 3 salários mínimos mensais,a majoração dos alimentos provisórios fixados à filha para o mesmo valor, a guarda unilateral da infante e a regulamentação das visitas do autor à filha em finais de semana alternados. Descreveu os bens adquiridos a serem meados: - imóvel registrado sob a matrícula 114.930 - 2º CRI de São José do Rio Preto - lote 13, quadra 17, Loteamento Quinta do Lago, mediante a contratação de financiamento (fls. 325/328); - apartamento residencial situado no Condomínio Palestra Life, Torre II, 504, São José do Rio Preto/SP; - imóvel registrado sob a matrícula 86.860 - 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (fls. 321); - imóvel residencial mediante a contratação de financiamento imobiliário; - automóvel BMW/320I Active Flex, placas DIN2D10, ano fabricação/modelo:2018, adquirido pelo réu em 24 de abril de 2024 (fls. 335); - automóvel Honda/Fit EX Flex, ano fabricação/modelo: DCY9076, registrado em nome do réu e financiado (fls. 336/337); - consórcio Bradesco - cota 0136, grupo 083255 - fls. 333/334. Afirmou, ainda, que o requerente é proprietário das empresas IGR Design e Comércio de Móveis Ltda - CNPJ 57.053.501/0001-53 e GSS Corretora de Seguros Ltda - CNPJ 52.442.979/0001-52, sendo certo que após a separação de fato ele cedeu as cotas da primeira empresa para terceiro, bem como registrou a segunda pessoa jurídica também em nome de terceiros, com o intuito de fraudar a meação. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos compensatórios para si, no valor equivalente a 03 salários mínimos nacionais vigentes, a guarda unilateral da filha, a regulamentação das visitas provisórias do autor à filha em finais de semana alternados e a majoração dos alimentos provisórios fixados à filha para 3 salários mínimos nacionais. Por decisão proferida às fls. 384/387 foi deferida à mãe a tutela de urgência para conceder a ela a guarda provisória da filha para a mãe e fixadas as visitas do pai à prole em finais de semana alternados, mediante intermediação por pessoa de confiança da ré, em razão da vigência de medidas protetivas de urgência, majorados os alimentos provisórios devidos à filha para 2 salários mínimos, além do custeio da mensalidade e despesas escolares, curso de inglês e natação, plano de saúde e outras despesas médicas e odontológicas, devidos a partir da intimação e fixados alimentos compensatórios devidos à demandada no valor equivalente a 2 salários mínimos mensais. O requerente apresentou réplica, contestação à reconvenção e documentos (fls. 396/453 e 454/496). Afirmou que descreveu os bens e seus respectivos valores de forma correta, levando em consideração os financiamentos contratados para as aquisições, bem como alegou que a requerida imputou-lhes valores excessivos, não havendo que se falar em retificação do valor dado à causa. Afirmou que a empresa JHS foi por ele constituída em 22 de novembro de 2011, antes da união estável mantida com a ré, iniciada em 20 de agosto de 2012 e dissolvida em 25 de agosto de 2024, e que ele deixou de pagar impostos para o custeio das despesas do lar, razão pela qual a demandante é responsável pelo custeio de 50% do débito. Descreveu que nunca foi proprietário da empresa GSS Corretora de Seguros, que foi constituída e pertence ao sobrinho Guilherme. No tocante à empresa IGR Design e Comércio de Móveis, afirmou que se tornou proprietário em 28 de agosto de 2024, em troca de dívidas do antigo proprietário. Entretanto, não obteve êxito na empreitada e repassou a empresa para terceiros da mesma forma que a recebeu. Afirmou que o consórcio foi extinto à época da união. Negou ser uma pessoa violenta e hostil e alegou ser um bom pai e um bom marido. Afirmou que a ré sempre trabalhou, custeava suas despesas particulares e auxiliava no custeio das despesas do lar, não havendo que se falar em dependência financeira ou pagamento de alimentos compensatórios. Descreveu que após a injusta imputação de prática de violência doméstica contra a demandada, foi internado em UTI por diversas vezes e fez três cirurgias, razão pela qual não vem exercendo a sua profissão (representante comercial) e não aufere renda. Pleiteou a regulamentação da guarda compartilhada da filha e fixação da residência com a genitora, reputou como excessivo o valor pleiteado a título de pensão alimentícia à filha e requereu a sua fixação em 01 salário mínimo. Afirmou que o imóvel constituído pelo lote 13, da quadra 17, situado no Loteamento Quinta do Lago foi adquirido em seu nome após a separação de fato, mas que na verdade o bem é de um amigo que construirá uma edificação no local para venda e posteriormente lhe repassará uma porcentagem do valor, não havendo que se falar em meação. Descreveu que o apartamento situado no Palestra Life, Torre II, 504, São José do Rio Preto não está quitado e requereu a meação dos direitos e obrigações que recaem sobre o bem. No tocante ao automóvel BMW/320I, afirmou que remanesce o pagamento de parte do bem (R$ 100.000,00 - CDC no valor de R$ 45.000,00 e R$ 55.000,00 referentes a 10 cheques) e reafirmou que deu como parte do veículo Honda/FIT EX Flex uma Parati/Surf por ele adquirida antes da união estável, no valor de R$ 25.000,00. Por fim, negou a existência de consorcio, reiterou a procedência da ação e pugnou pela improcedência da reconvenção. Noticiou o demandante a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em relação aos valores fixados a título de alimentos provisórios à filha e compensatórios à ex esposa (fls. 497 e 498/559). Por decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014006-07.2025.8.26.0000, foi suspensa a obrigação alimentar fixada à ex companheira e mantidos os alimentos provisórios devidos à filha no valor de 02 salários mínimos, acrescidos apenas do plano de saúde fornecido pelo empregador (fls. 560/563). Decorrido in albis o prazo para a demandada se manifestar sobre a réplica e documentos que a instruíram (fls. 57). O D. Promotor de Justiça manifestou-se à fls. 570/571. Informações dando conta da interposição de Agravo Regimental pela demandada juntadas às fls. 573/575. Por decisão proferida nos autos do Agravo Regimental interposto pela requerida no dia 28 de abril de 2025, foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 576/580). É o que se apresenta até o momento. Decido. 1 - Concedo à requerida os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2 - Aguarde-se a vinda de informações acerca do Agravo Regimental interposto pela demandada. 3 - Da impugnação do valor dado à causa (fls. 96): De acordo com a disposição contida no art. 292, "caput" e inciso VI, do Código de Processo Civil, "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles....". Em que pesem as alegações lançadas pela demandada/reconvinte, inexistentes nos autos documentos que corroborem a valoração dos bens nos termos por ela descritos, razão pela qual mantenho o valor descrito a fls. 79. 4 - Apresentadas as réplicas, verifico que há no processo questões que devem ser de plano resolvidas. Assim, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito. 4.1 - Dos bens a serem partilhados de plano: Com relação à partilha de bens e dívidas contraídas pelos litigantes, incidem as disposições dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Na ausência de contrato escrito, aplica-se às relações entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). 4.1.1 - Do imóvel situado na Rua Sebastião Prioto, 212, Ideal Life Ecolazer Residence, São José do Rio Preto/SP, mediante a contratação de financiamento, registrado sob a matrícula 86.860 - 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 34/38 e 321/324): Restou incontroverso que o bem foi adquirido na vigência da união estável mantida entre os litigantes, mediante a contratação de financiamento imobiliário. Sendo assim, em estrita observância à regra contida no art. 1.660, inciso I, do Código Civil, medida de rigor é a meação dos direitos e obrigações que recaírem sobre o bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 4.1.2 - Dos direitos e obrigações que recaem sobre a unidade habitacional que será construída no empreendimento imobiliário localizado na Rua Carlos Roberto Antonassi, 151, 6º andar, Torre II, Residencial J. Liso, São José do Rio Preto/SP: Restou incontroversa a aquisição do bem na vigência da união, sendo medida de rigor a meação dos direitos e obrigações que sobre ele recaem na proporção de 50% para cada um dos litigantes. 4.1.3 - Dos direitos e obrigações que recaem sobre o empreendimento localizado na cidade de Olímpia, na planta, com pagamento de 14 parcelas em valores aproximados de R$ 740,00, restando 70 a serem pagas (fls. 32/33): Conforme se verifica pelos documentos apresentados às fls. 32/33, que não foram impugnados pela requerida, medida de rigor é a meação dos direitos e obrigações que recaem sobre o bem na proporção de 50% para cada uma das partes. 4.1.4 - Dos direitos e obrigações que recaem sobre o imóvel constituído pelo lote 13 da quadra 17, situado no Loteamento Quinta do Lago Lac Leman, registrado sob a matrícula 114.930 - 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 125): De acordo com o documento apresentado às fls. 325/328, o demandante adquiriu o imóvel no dia 18 de junho de 2024, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante a contratação de financiamento imobiliário já aprovado, cujo pagamento não poderia ultrapassar 90 dias a contar da assinatura do instrumento de compra e venda (fls. 326). Em que pesem as alegações por ele lançadas, dando conta que o bem pertence a terceiro estranho à lide, nada há nos autos que comprove tal assertiva. Desta forma, medida de rigor é a meação dos direitos e obrigações que recaem sobre o imóvel na proporção de 50% para cada uma das partes. 4.1.5 - Dos direitos e obrigações que recaem sobre o apartamento residencial no Palestra Life, Torre II, 504, São José do Rio Preto (fls. 126): Restou incontroverso que o imóvel foi adquirido na vigência da união, sendo medida de rigor a meação dos direitos e obrigações que recaem sobre o bem na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Em relação a todos os imóveis, a fim de obviar o enriquecimento ilícito, deverão ser creditadas no respectivo quinhão individual as prestações pagas apenas por uma das partes após a separação de fato do casal, consoante admite a jurisprudência (TJSP - Apelação Cível nº 0026759-68.2013.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. J.J. Mônaco da Silva - Deram parcial provimento ao apelo da autora, e desproviram o apelo dos réus, v.u. - j. 02.08.17). As partes ficarão responsáveis pelo pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, na proporção do respectivo quinhão. Ressalve-se, porém, que as despesas relacionadas ao uso efetivo do bem tais como condomínio, energia elétrica, água e esgoto, entre outras tocarão àquele que estiver na sua posse durante o período em que nascida a dívida. 4.1.6 - Da meação dos bens que guarnecem o antigo lar conjugal: Conforme se verifica na petição inicial (fls. 06/07), o requerente descreveu todos os bens que guarnecem a antiga residência do casal, rol que não foi impugnado pela requerida. Sendo assim, determino a meação dos móveis e utensílios domésticos descritos às fls. 06/07 na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Ressalte-se, por oportuno, que moveis embutidos existentes no local fazem parte do imóvel e com ele serão valorados. Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito da ação, nos termos anteriormente descritos. 4.2 - Da exclusão da meação referente à empresa GSS Corretora de Seguros Ltda: Em que pesem as alegações da demandada, verifico que a empresa GSS Corretora de Seguros Ltda - CNPJ 52.442.979/0001-52 foi constituída em 03 de outubro de 2023 por terceiro estranho à lide (fls. 128), sendo certo que a presunção de fraude não possibilita a meação dos direitos e obrigações que recaem sobre a pessoa jurídica não poderá ser resolvida por este Juízo. Assim, o bem deve ser excluído da meação, sem prejuízo do direito da requerida de demandar contra o proprietário da empresa, para reconhecimento de seus direitos sobre o bem. 5 - Do saneamento e organização do feito: No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar. Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil). Os pontos controvertidos da lide versam sobre: a) o período de vigência da união estável mantida entre os litigantes (20 de agosto de 2012 até 25 de agosto de 2024 de acordo com o autor ou meados do ano de 2008 até 31 de agosto de 2024 nos termos descritos pela ré); b) a sub-rogação de bens da mesma natureza que pertenciam à empresa JHS Representações Comerciais (Fiat/Strada Trek Flex, ano 2012, placas FHA0429) e ao autor (VW/Parati Surf) para a quitação de parte dos valores dos veículos BMW/320I Active Flex, ano fabricação/modelo: 2018, cor preta, placas DIN2D10 e Honda/Fit EX Flex, ano fabricação/modelo: 2010/2011, placas CDY9076; c) o direito da requerida/reconvinte na meação dos direitos e obrigações que recaem sobre as empresas JHS Representações Comerciais Sociedade Simples Ltda - CNPJ 17.449.728/0001-06, constituída no dia 22 de novembro de 2011 (fls. 245/249) e IGR Design Indústria e Comércio de Móveis Ltda - CNPJ 57.053.501/0001-53, constituída em 28 de agosto de 2024 (fls. 317/318); d) a existência de valores no Consórcio Bradesco (cota 0136, Grupo 083255 - fls. 333/334), no mês da dissolução da união (agosto de 2024), para eventual meação; e) o regime de guarda (unilateral ou compartilhada) e visitas à filha comum que melhor atenda aos interesses da criança e não coloquem em risco a sua integridade psíquica; f) a dependência econômica e a quebra do padrão de vida da requerida após o rompimento da união que justifique o recebimento de alimentos compensatórios no valor equivalente a 03 salários mínimos mensais; g) a incapacidade financeira do requerente em custear a pensão alimentícia pleiteada pela filha no valor equivalente a 03 salários mínimos mensais, ressaltando que as necessidades da criança são presumidas em razão da tenra idade. Para dirimi-las, determino a produção de provas oral, consistentes na colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes e inquirição de testemunhas, técnica, consistentes na realização de estudo psicossocial dos envolvidos e documentais, consistentes em: - extração de pesquisas pelo Sistema SISBAJUD, requisitando o envio de extratos de contas corrente, poupança e aplicações financeiras de titularidade de Lucas F. Dos S., CPF 287.323.638-85 e Maiara C.M., CPF 288.655.118-00, bem como das empresas JHS Representações Comerciais Sociedade Simples Ltda - CNPJ 17.449.728/0001-06 e IGR Design Indústria e Comércio de Móveis Ltda - CNPJ 57.053.501/0001-53, nos períodos compreendidos entre os dias 01 a 31 de agosto de 2024, bem como de 24 de novembro de 2024 até 24 de abril de 2025; - extração de pesquisa pelo Sistema INFOJUD, requisitando o envio das declarações de imposto de renda dos litigantes referentes ao exercício de 2024/ano calendário 2025; - extração de pesquisas pelo Sistema PREVJUD, requisitando o envio de informações referentes ao exercício de atividade laborativa formal ou recebimento de benefício previdenciário ou acidentário pela requerida Maiara C.M., CPF 288.655.118-00. Anote-se que as pesquisas foram pleiteadas pela demandada e reputadas como necessárias por este Juízo, razão pela qual não há que se falar em recolhimento de valores pelos litigantes para a sua realização; - expedição de ofício ao DETRAN/SP, requisitando que o envio de informações acerca do histórico de aquisição e venda dos seguintes veículos: 1) Fiat/Strada Trek Flex, ano 2012, placas, FHA0429, que pertencia à empresa JHS Representações Comerciais - CNPJ 17.449.728/0001-06; veículo VW/Parati Surf que pertencia ao requerente Lucas F. Dos S., CPF 287.323.638-85, BMW/320I Active Flex, ano fabricação/modelo: 2018, cor preta, placas DIN2D10 e Honda/Fit EX Flex, ano fabricação/modelo: 2010/2011, placas CDY9076, ambos de titularidade de Lucas F. Dos S., CPF 287.323.638-85, no prazo de 30 dias. Caberá ao autor a impressão do ofício diretamente pelo eSAJ e entrega no local competente, cujo protocolo de entrega deverá ser apresentado nos autos no prazo de 05 dias a contar da publicação da disponibilização do documento nos autos digitais, consignando desde que já que a inércia implicará em preclusão da prova; - expedição de ofício Banco Bradesco, requisitando o envio de informações acerca da existência de valores no Consórcio Bradesco (cota 0136, Grupo 083255 - fls. 333/334), de titularidade do requerente Lucas F. Dos S., CPF 287.323.638-85, no período de 01 a 31 de agosto de 2024, no prazo de 30 dias. Caberá à ré a impressão do ofício diretamente pelo eSAJ e entrega no local competente, cujo protocolo de entrega deverá ser apresentado nos autos no prazo de 05 dias a contar da publicação da disponibilização do documento nos autos digitais, consignando desde que já que a inércia implicará em preclusão da prova. DETERMINO, AINDA, AO AUTOR, QUE INDIQUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS MANTÉM RELACIONAMENTO COMERCIAL. No mais, abra-se vista ao Setor Técnico do Juízo para a indicação de dias e horários para a realização das visitas e/ou entrevistas com os envolvidos. Sem prejuízo da determinação anterior, intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos ou apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias. Prazo para a vinda dos laudos: 30 dias a contar da realização das visitas e/ou entrevistas. Indefiro os requerimentos formulados pela requerida a fls. 129, consistentes na extração pesquisas pelos Sistemas RENAJUD e ARISP, e expedição de ofícios para instituições financeiras e operadora de cartões de crédito, um vez que a medida em nada contribuirá com o deslinde do feito e ocasionará tumulto processual em razão da juntada de documentos desnecessários. Com a vinda de todas as informações, abra-se vista às partes para manifestações, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que será colhida a prova oral por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, 06 de maio de 2025.