Juliana Poliana Dos Santos Oliveira x Nu Financeira S/A - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
1046418-16.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Ariane de Carvalho Leme (OAB 377155/SP) Processo 1046418-16.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Poliana dos Santos Oliveira - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 161/170). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, ausente de quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Afigura-se, nesse passo, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, busca a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento da multa processual prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se.