Processo nº 10470065020258260053
Número do Processo:
1047006-50.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047006-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Antonio Carlos Moreira Reis - - Cintya Moreira Reis - - Katia Moeira Reis de Abreu - Vistos. Trata-se de ação movida por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA REIS, CINTYA MOREIRA REIS e KATIA MOREIRA REIS ABREU em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam os requerentes que herdaram o imóvel devidamente descrito na inicial e que, para que seja efetivada a referida transmissão do bem imóvel, os autores serão obrigados a recolherem o ITCMD com base no valor de referência e não com base no valor venal para fins de IPTU. Diante disso, requerem, em sede de tutela provisória, que seja autorizado o pagamento de ITCMD com base no valor venal para fins de IPTU do imóvel informado à inicial. Pois bem. Passo às considerações. 1 - DA TUTELA PROVISÓRIA. Reputo que, em juízo de cognição sumária, há existência de probabilidade do direito suficiente à concessão, em parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,em caráter liminar, isto é, à caracterização perfunctória e perceptível do direito uma vez que a análise dos fatos trazidos a juízo permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITCMD está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se a base de cálculo do tributo de forma aleatória e sem que haja qualquer indício de fraude pelo particular, sendo que há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de cálculo), qual seja, o valor venal do bem ou direito transmitido para fins de IPTU em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, conforme determinam os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000. Aliás, sem qualquer pretensão de esgotamento do assunto nesse instante processual, convém pontuar que o Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo possui entendimento firmado nesse sentido. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38 do CTN e arts. 9º e 13 da LE n.º 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio da alteração da base de cálculo promovida pelo Decreto n.º 55.002/09. Possibilidade, contudo, de o Fisco, por meio de procedimento administrativo e respeitando o contraditório e a ampla defesa, apurar o correto valor, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso da FESP conhecidos e não providos, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1030718-19.2017.8.26.0114; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Nesse contexto, tendo em conta a existência de previsão legislativa (Decreto 55.002/09) que permite o recolhimento do referido tributo com base no valor venal de referência, bem como comprovada situação fática que enseja a cobrança do ITCMD pela parte autora, necessário se faz o acolhimento do pleito de concessão de tutela provisória, haja vista, também, a presença do risco de dano, dada a inquestionável possibilidade de prejuízo financeiro. Por seu turno, entendimento diverso deve ser aplicado à cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, os quais tem lastro na Lei Estadual nº 11.331/2002, que, em seu art. 7º, estabelece três parâmetros, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o recolhimento do ITCMD sobre a transmissão do imóvel descrito na petição inicial, tenha por base de cálculo o valor venal estabelecido para fins de incidência do IPTU. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:10(dez) dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 2 - DEMAIS DETERMINAÇÕES. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VALMIR COCEV (OAB 396081/SP), VALMIR COCEV (OAB 396081/SP), VALMIR COCEV (OAB 396081/SP)