Carlos Alberto Soares Santos e outros x Carlos Alberto Soares Santos e outros

Número do Processo: 1047030-85.2022.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
    Processo 1047030-85.2022.8.26.0602 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Carlos Alberto Soares Santos - Gisele Dias Rodrigues da Paixão - Gisele Dias Rodrigues da Paixão - Carlos Alberto Soares Santos - Vistos. 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem imóvel comum, cumulado com cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em face de ex-cônjuge. 2. Em que pese a manifestação favorável da Requerida/Reconvinte à designação de audiência conciliatória (fls.197/207), as circunstâncias da causa e a expressa manifestação contrária do Autor/Reconvindo a respeito (fls. 195/196), evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial. 3. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 4. À fls. 105/114, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional, requerendo a compra da fração ideal pertencente ao autor/reconvindo, mediante uma entrada razoável e o restante, em parcelas que não ultrapassem R$ 1.000,00 (um mil reais), sem a anuência de cobrança de aluguel no período de conclusão da compra e venda. O autor apresentou contraproposta a fls. 174, com a qual discordou a requerida (fls. 204). 5. Consoante os termos da decisão de fls. 154, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária à ré/reconvinda. 6. Certificada a regularidade da Reconvenção (fls. 186), apresentou o autor/reconvindo, a contestação à Reconvenção, juntamente com a réplica (fls. 1661/177), impugnando os benefícios da Assistência Judiciária concedidos à requerida à fls. 154. Na sequência, sobreveio a réplica à contestação da Reconvenção, juntamente com o pedido de produção de provas pela ré (fls. 197/207). 7. Rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pelo autor/reconvindo, pois não comprovados nos autos quaisquer elementos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pela ré/reconvinte, assistida por advogado provisionado pela defensoria, sendo que os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 8. As questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam a produção de prova testemunhal postulada pela requerida/reconvinte (fls. 197/207), a qual indefiro, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito.Quanto à avaliação do imóvel ou valor locatício, poderá ser determinada na fase de cumprimento de sentença caso necessário. 9. Com a manifestação de fls. 197/207, juntou a ré/reconvinte documentos novos (fls. 208/244). Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, manifeste-se o autor a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Diante do postulado pela requerida/reconvinte (fls. 197/207), faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a eventual juntada de documentos, ciência à parte contrária. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP), FABIANE MACIEL BARBOSA LIMA (OAB 427586/SP), FABIANE MACIEL BARBOSA LIMA (OAB 427586/SP), FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP)