Fidc Multisetorial Valecred Lp. x Frederik Hemdrik Antunios Geuer e outros
Número do Processo:
1047110-18.2013.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1047110-18.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FIDC Multisetorial Valecred LP. - Geukas Vitrais Ltda. ME - - Frederik Hemdrik Antunios Geuer - Vistos. Petição sigilosa: 1) A contabilização dos juros de mora deve obedecer à Lei nº 14.905/2004 para período posterior à sua vigência. No prazo de dez dias, promova a parte exequente a juntada de planilha de cálculo corrigida, com demonstrativo analítico do cálculo dos juros. 2) Indefiro a penhora de FATURAMENTO da pessoa jurídica Frederik Hendrik Antonius Geuer LTDA. Isso porque a ficha cadastral da mencionada pessoa jurídica na JUCESP indica que é uma sociedade limitada, embora esteja classificada como ME, possivelmente por atender aos critérios de faturamento anual estabelecidos para esse tipo empresarial. É importante observar que ser uma pessoa jurídica ME está relacionado principalmente ao seu tamanho e faturamento, enquanto a forma jurídica (como LTDA) está relacionada à estrutura de propriedade e à responsabilidade dos sócios. Uma pessoa jurídica LTDA pode ser uma ME ou não, dependendo do seu tamanho econômico. No mais, nem mesmo o fato da pessoa jurídica possuir apenas um sócio seria o bastante para resultar em sua responsabilidade ilimitada, pois o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de seu titular, sendo necessário, para atingir o patrimônio do sócio, a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC. Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de inclusão de empresa na qual o executado é sócio no polo passivo. A inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença só é possível mediante a instauração e eventual acolhimento do respectivo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sociedade Limitada Individual (Eireli). Transformação em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Art. 41 da Lei nº 14.195/2021. Patrimônios. Distinção. Sociedade Autônoma. Necessidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044252-54.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023, rel. Des.Jairo Brazil) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATTIUZZO (OAB 162936/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)