Anglopar Agro Ltda e outros x Guife Administracao De Bens Proprios Ltda e outros
Número do Processo:
1047365-53.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por NOVA ALIANCA AGRO LTDA E OUTROS (ID. 197437880), em face da decisão proferida sob ID. 196206619, que determinou à parte requerente o recolhimento de custas processuais de distribuição. Alega a parte embargante que opôs os presentes aclaratórios com o escopo de obter a correção de uma singela contradição contida nos autos, pois, ao seu entendimento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há a necessidade de recolhimento de custas iniciais. Com essas ponderações, e atinente ao estado hodierno processual, vieram-me conclusos os autos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração (art. 994 do CPC) têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No presente caso, opõem-se os presentes embargos declaratórios com o escopo estrito de reformar a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais de distribuição em ID. 196206619. Impende destaque o fato de que os presentes autos tratam-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não possui natureza de ação autônoma, mas sim de ampliação da relação jurídica vinculada aos autos principais, sem alteração do objeto litigioso. Ademais, inexiste previsão legal, seja na esfera constitucional, infraconstitucional e normas internas do TJMT, que estipulam o prévio recolhimento de custas para a instauração do presente incidente, o qual poderá ser requerido em qualquer momento processual, inclusive na petição inicial (artigos 133 e seguintes do CPC). Desta forma, não havendo previsão legal para tanto, e não possuindo o presente incidente, natureza autônoma estabelecedora de nova relação processual, não há que se falar em determinação ao recolhimento das custas processuais de distribuição. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário, em todo o território nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DAS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CUJO AGRAVANTE É O REPRESENTANTE LEGAL E POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REJEIÇÃO – ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO INFORMADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL – CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA ATRAVÉS DE OUTRAS EMPRESAS – CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não há falar em valor da causa e tampouco em fixação de custas processuais, até porque, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso, verifica-se que houve a devida citação da empresa cujo o agravante é o representante legal, pois a carta de citação foi direcionada e entregue no endereço da referida empresa, tendo sido recebida justamente pelo ora agravante, este que, à época, era o representante legal da referida pessoa jurídica. 3. Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados. A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. 4. No caso, verifica-se que, desde 12/08/1999, a empresa executada nos autos da ação indenizatória, que atualmente se encontra na fase de cumprimento de sentença, não existe mais e, por consectário lógico, deveria ter tido naqueles autos a sucessão processual, com a inclusão dos seus respectivos sócios no polo passivo da lide, o que não ocorreu, pelo contrário, a referida empresa continuou e continua até hoje no polo passivo daquela lide, isto porque seus antigos sócios nunca informaram naqueles autos sobre o encerramento daquela empresa, sendo que, posteriormente, utilizando-se do fundo de comércio da empresa extinta, estes mesmos sócios continuaram a exercer a mesma atividade da empresa executada, através de outras empresas do grupo econômico. Neste contexto, verifica-se a presença de fortes indícios de confusão patrimonial entre as empresas e sócios agravantes e a empresa executada nos autos do cumprimento de sentença. 5. Ante o preenchimento dos requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (N.U 1010890-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025) (Destaquei) Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Petição inicial que indica contra quem é movido o incidente. Desnecessidade de atribuição de valor à causa e de recolhimento de custas, pois não se trata de ação autônoma. Anulação da decisão que indeferiu a petição inicial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101503-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (Destaquei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para sanar o vício apontado, determinando a citação da parte requerida para manifestar-se no prazo de 15 dias, conforme o disposto no artigo 135 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil : teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Destaco que a parte autora se sujeita às normas aplicáveis às empresas privadas, pelo que não podem ser dispensadas do pagamento das custas processuais regulamentadas pelo Provimento-TJMT/CGJ N.29/2024-TJMT/CGJ, de 22 de agosto de 2024. Nesse sentido, a autora deverá ser intimada para no prazo legal proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC, in verbis. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito