Processo nº 10475365420258260053
Número do Processo:
1047536-54.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047536-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jacileide da Silva - Desse modo, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a requerida forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na inicial, OMALIZUMABE (2 AMPOLAS DE 150MG A CADA 4 SEMANAS- fl. 37), e nos moldes prescritos pelo profissional que acompanha a evolução clínica dela, SEM VINCULAÇÃO A MARCA COMERCIAL. Intime-se com urgência para cumprimento da tutela. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CINTIA CALABRARO (OAB 155447/SP), JÉSSICA RODRIGUES SILVA (OAB 359461/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047536-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jacileide da Silva - Desse modo, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a requerida forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na inicial, OMALIZUMABE (2 AMPOLAS DE 150MG A CADA 4 SEMANAS- fl. 37), e nos moldes prescritos pelo profissional que acompanha a evolução clínica dela, SEM VINCULAÇÃO A MARCA COMERCIAL. Intime-se com urgência para cumprimento da tutela. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CINTIA CALABRARO (OAB 155447/SP), JÉSSICA RODRIGUES SILVA (OAB 359461/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047536-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jacileide da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medicamento em face do SUS, o qual foi redistribuído a este Núcleo Especializado. O feito foi ajuizado em 28 de maio de 2025. É o relatório. Decido. Contudo, de acordo com o § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 10.586/2025, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual implantou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS, não haverá redistribuição dos feitos em andamento nas Unidades Judiciais. Como houve a implantação a partir de 10 de junho de 2025, processos ajuizados em data anterior não estão abarcados pela competência deste Núcleo Especializado. Sendo assim, redistribuam-se os autos à Vara de origem. Cumpra-se independentemente de publicação. Comunique-se ao distribuidor. Int. - ADV: CINTIA CALABRARO (OAB 155447/SP), JÉSSICA RODRIGUES SILVA (OAB 359461/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047536-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jacileide da Silva - Vistos. Fls. 59/60: Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a instalação do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS", nos termos da Portaria Conjunta nº 10.586/2025, competente para processar e julgar as ações referentes a pedido de medicamentos envolvendo o SUS e abrangidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, remetam-se os autos ao Núcleo Especializado. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA RODRIGUES SILVA (OAB 359461/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1047536-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jacileide da Silva - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para retificar o polo passivo. Isso pois, a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo não ostenta personalidade jurídica própria, de modo que sequer possui capacidade para figurar como parte em demanda judicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA RODRIGUES SILVA (OAB 359461/SP)