Lilian De Oliveira Magalhaes x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.

Número do Processo: 1047990-13.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047990-13.2025.8.11.0001. AUTOR: LILIAN DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Recebo a presente emenda à petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LILIAN DE OLIVEIRA MAGALHAES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. In suma, narra a Autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela Requerida desde o ano de 2020, estando vinculada à Unidade Consumidora nº 6/2994872-6, e que sempre manteve seus pagamentos em dia, conforme comprovam os extratos anexos. Afirma que em 07 de julho de 2025, foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio. Buscando esclarecimentos, dirigiu-se a uma unidade de atendimento, onde foi informada de que o desligamento decorreu de inadimplência relativa a duas faturas de “recuperação de consumo”, nos valores de R$ 461,70 e R$ 2.364,69, supostamente oriundas de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, o qual indicava desvio de energia no ramal de entrada do imóvel. Alega que jamais foi notificada da inspeção, tampouco teve a oportunidade de apresentar defesa antes da imposição da cobrança e do corte do serviço, situação que caracteriza flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que mesmo após realizar o pagamento, permaneceu com o fornecimento suspenso por mais de 24 horas, sofrendo prejuízos decorrentes da interrupção de um serviço essencial. Destaca, ainda, que o medidor encontra-se instalado na parte externa da residência, sendo de acesso irrestrito aos prepostos da concessionária, o que afastaria qualquer responsabilidade da Autora por eventual irregularidade. Sustenta que a cobrança é indevida, por não observar os procedimentos legais da ANEEL, especialmente no que se refere à notificação prévia, à delimitação temporal de 90 dias para recuperação de consumo e à apuração com contraditório. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “A concessão de TUTELA ANTECIPADA nos moldes do artigo 300 do CPC, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia, e caso já tenha ocorrido o corte, que seja determinado o imediato restabelecimento do serviço essencial consoante caso concreto, devendo ainda a Requerida a partir deste momento suspender a cobrança das faturas nos valores de R$ 461,70 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) e R$ 2.364,49 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 02 de junho de 2025, referente a suposta recuperação de consumo, estipulando-se multa para o caso de descumprimento da decisão.” Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange aos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis. Quanto à probabilidade do direito a autora demonstra por meio de documentos – ao menos em primeira análise – estar em dia com a reclamada, no que se refere às faturas de consumo ordinário, como se observa pelos extratos de pagamento acostados junto à inicial. De mais a mais, em caso de dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, a interrupção no fornecimento do serviço se mostra ilícita e indevida, pois existem outros meios legais para a cobrança de débitos antigos e não pagos. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica quando se tratar de dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.”. (STJ, AgRg no REsp 1351546/MG) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO “A QUO” – INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITOS PRETÉRITOS AFERIDOS DE MODO UNILATERAL – ATIVIDADE DA EMPRESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA - AGRAVO PROVIDO. A interrupção do fornecimento de energia elétrica se mostra possível apenas na hipótese do débito cobrado se referir ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente e não no caso de débito pretérito.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito.” (Reex. Nec. 105316/2014, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/05/2015, Publicado no DJE 22/05/2015).”. (TJ/MT. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 04/08/2017) Somado a isso, é evidente a ausência de reversão dos efeitos da decisão, mormente quando o restabelecimento do serviços de energia não acarretaria nenhum prejuízo a Reclamada, a qual ainda estaria sendo remunerada pelo serviço prestado. Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de energia acarreta a autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia-a-dia, restando claro, portanto, o periculum in mora. Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte ré se abstenha de realizar cortes no fornecimento de energia exclusivamente em relação às faturas de recuperação de consumo, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). Defiro assim, a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital. Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência. Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intime-se. Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou