Processo nº 10484571320258260053

Número do Processo: 1048457-13.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1048457-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - S.R.S. - Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença médica nos períodos indicados na inicial demanda a produção de provas. Não bastasse, a concessão de licença saúde por período incerto, como pleiteado na inicial, até o trânsito em julgado do feito, possui natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que torna a pretensão irreversível e impede sua concessão nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar. Esclareça a parte autora a atribuição de segredo de justiça aos presentes autos quando de seu cadastramento, uma vez que não foi formulado pedido de sigilo na petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1048457-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - S.R.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. No mesmo prazo para a réplica, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
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