Processo nº 10485734120244013300
Número do Processo:
1048573-41.2024.4.01.3300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1048573-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DOURADO BISPO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que declare a nulidade de operações bancárias não reconhecidas, bem como que condene a Caixa Econômica Federal(CEF) a pagar-lhe indenização por danos materiais em dobro, bem como indenização por danos morais. Alega em síntese que observou a existência de transações desconhecidas, consistente em transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 750,00. Afirma, ainda, que apresentou contestação administrativa, bem como registrou boletim de ocorrência, no entanto, a CEF se recusou a restituir os valores. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Não há controvérsia em torno da existência das operações noticiadas, mas apenas no que ser refere à respectiva legitimidade. No entanto, conforme se vê das informações constantes na contestação, tais operações foram efetuadas por meio de dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo do cliente, mediante o uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada, de uso pessoal e intransferível, indicando a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, a CEF comprovou que o dispositivo que realizou a validação do novo dispositivo é de uso regular do cliente, tendo sido utilizado para realizar outros acessos na conta e transações bancárias. Em verdade, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada a CEF. Cumpre salientar que é dever do usuário manter a guarda e sigilo dos seus dados bancários, que é pessoal e intransferível. Além disso, observo que, devidamente instada, a CEF instaurou processo administrativo para apurar eventual irregularidade nas operações em questão, tendo concluído pela ausência de indícios de quaisquer intercorrências, tudo a indicar a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido em face da CEF, nos termos da fundamentação acima esposada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL