Condominio Terra Nova Sorocaba I x Talita Diniz

Número do Processo: 1048651-20.2022.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1048651-20.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Terra Nova Sorocaba I - Talita Diniz - Vistos. Frente à tempestividade, passo a apreciar os embargos de fls. 489/491, opostos pelo réu em face da sentença de fls. 482/486 à alegação de omissões, por ter havido pedido para condenação ao pagamento das parcelas vincendas, tendo a sentença delimitado a cobrança nos termos da planilha de cálculos acostada às fls. 456/457, bem assim porque a Cláusula 34 da Convenção Condominial estipula 20% de honorários em caso de cobrança de cotas condominiais, sendo que a sentença fixou os honorários em 10%. Contraminuta às fls. 495/496. É o relatório necessário. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. De fato, tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo e o art. 323 do CPC/2015 permite a cobrança de parcelas vincendas no curso do processo, cabível o acolhimento dos embargos neste ponto. Nada obstante, os reclamos traduzem efeito infringente quanto aos honorários de sucumbência, isso porque os honorários contratuais são realizados de forma extrajudicial pelas partes e não guardam relação com os honorários sucumbenciais. Assim, acolho em parte os declaratórios, sem efeito infringente, o que faço para alterar o dispositivo da sentença, que segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de cobrança, o que faço para CONDENAR a ré a pagar à parte autora os valores das taxas condominiais, nos termos da planilha de cálculos acostada às fls. 456/457, sem prejuízo das parcelas vincendas que deixarem de ser pagas no curso do processo, com exclusão das taxas prescritas (vencidas antes de 19/12/2022 - data do ajuizamento da ação) e das taxas referentes aos meses 05/2022 e 11/2022 (fl. 413) ante a quitação comprovada nos autos (fls. 412/413), a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos aritméticos, consoante art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pela tabela TJ/SP desde a data em que devidas e com juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação; ambos incidentes até 31/08/2024, e deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Int. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP)
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