Processo nº 10489144520258260053
Número do Processo:
1048914-45.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1048914-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco GMAC S/A - Vistos. O autor ajuizou a presente demanda em face do Detran e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porém no item B2 relativo aos pedidos (fls. 14) mencionou o Estado do Ceará. Emende, pois, a petição inicial para esclarecer a divergência, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Após, voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1048914-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco GMAC S/A - Vistos. O autor ajuizou a presente demanda em face do Detran e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porém no item B2 relativo aos pedidos (fls. 14) mencionou o Estado do Ceará. Emende, pois, a petição inicial para esclarecer a divergência, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Após, voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1048914-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco GMAC S/A - Vistos. Certidão retro: Intime-se o autor para que recolha as custas devidas no prazo de 10 (dez) dias. Após o recolhimento tornem os autos imediatamente conclusos para análise. O silêncio implicará na extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)