Luis Antônio Baldo x Distribuidora De Cimento E E Aço Ribeirão Ltda

Número do Processo: 1049006-56.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1049006-56.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Pagamento - Luis Antônio Baldo - Distribuidora de Cimento e e Aço Ribeirão Ltda - Ciência à embargante acerca da petição retro e do novo link disponibilizado pela embargada às fls. 106. - ADV: RICARDO LINCOLN FURTADO (OAB 225078/SP), ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 200548/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1049006-56.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Pagamento - Luis Antônio Baldo - Distribuidora de Cimento e e Aço Ribeirão Ltda - Vistos. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante, posto que suficientemente demonstrada sua condição de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, vez que a declaração juntada às fls. 13 goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC), corroborada com a declaração de isento de declarar imposto de renda (fls. 14), bem como ante a demonstração de que sua inscrição como empresário está inativa (fls. 96). Lado outro, a requerida deixou de trazer elementos de prova suficientes a se contrapor ao quanto demonstrado pelo embargante ou mesmo a afastar a presunção legal de veracidade de sua declaração. 2.Em prosseguimento do feito, defiro o pedido da embargada de produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução presencial para o dia 20 de agosto de 2025, às 14:00 horas, para oitiva de testemunhas, oportunidade em que também será tentada a conciliação. Nos termos do § 4º do artigo 357 do NCPC, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que a parte que for prestar depoimento pessoal e as testemunhas residentes nesta serão ouvidas pelo juízo, ou no prédio deste fórum. A parte que foi realizar depoimento pessoal ou testemunhas que não residem nesta Comarca serão ouvidas através de videoconferência por meios próprios. Excepcionalmente e com pedido devidamente fundamentado serão utilizadas as salas passivas instaladas somente do caso das partes e testemunhas que não tiverem meios próprios. 3. Em atenção ao princípio da cooperação (Artigo 6º do CPC), solicito às partes e aos advogados que, caso desistam da produção de prova oral, comuniquem o Juízo com antecedência de 30 dias da data da audiência, para liberação da pauta e utilização para agendamento de outros processos. 4.Conforme dispõe o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, inclusive aquelas que residam em outra comarca, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo 455 importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º do artigo 455; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Novo CPC. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º do artigo 455 do Novo CPC, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, a via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação), a ser cumprido com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso necessário, o mandado será cumprido na forma urgente. Caso haja requerimento de intimação para colheita de depoimento pessoal, a parte que a requereu (não sendo beneficiária da justiça gratuita), deverá recolher as respectivas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO LINCOLN FURTADO (OAB 225078/SP), ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 200548/SP)