Processo nº 10491300620258260053
Número do Processo:
1049130-06.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1049130-06.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Controle Externo da atividade policial - Michael Barbosa D'angelo Meirelles - Vistos. 1) Não diviso verossimilhança do direito alegado quanto à suspensão da transferência do impetrante, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 07/05/2025 para a 3ª Companhia de Caraguatatuba ou outra unidade policial militar, pois tal ato decorre do exercício de uma competência discricionária, uma vez que a lei deixa à autoridade competente uma pluralidade de decisões legítimas. Como se trata de um ato administrativo, sujeito ao regime jurídico administrativo, para a tomada desta decisão deve-se levar em conta o interesse público. Assim, não há o direito do impetrante, de plano, para que se suspenda sua transferência, mas há direito de saber os motivos do ato administrativo em questão. O princípio da publicidade art. 37, caput, da CF é fundamento bastante a justificar a motivação do ato administrativo de transferência. A transparência é expressão do regime republicano, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF). De tal sorte, concedo parcialmente a liminar para o fim de determinar que se informe, no prazo para a prestação das informações, quais as razões para a transferência do impetrante de batalhão. Serve a presente decisão como ofício. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)