Processo nº 10492721020258260053
Número do Processo:
1049272-10.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1049272-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Luan Felipe Alves Pereira - Vistos. Inobstante o teor da v. Decisão de fls. 23/26, não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo perante a Administração Pública a respeito da pretensão deduzida nestes autos. E, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, a comprovação de que a parte postulou sua pretensão, direta e previamente à propositura da ação, junto ao órgão ou ente público a quem toca o adimplemento da prestação ou cumprimento da obrigação, não obtendo, em âmbito administrativo, êxito ou até mesmo resposta, constitui-se fato que configura interesse processual, demonstrando que, por parte do interessado, foram envidados os esforços fundamentais para a resolução do conflito de forma pacífica, sem a necessidade da judicialização. No mais, despiciendas são explicações sobre o quão indesejável, no atual contexto social e diante do assoberbamento do Judiciário, se mostra a judicialização dos conflitos sociais, na grande parte das vezes de forma completamente leviana e desnecessária. O entendimento de que a legitimidade para a propositura da ação somente nasce com o prévio acesso às vias administrativas fica explicito no acórdão acima mencionado, cuja ementa transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJE 10/11/2014). Com base no exposto, determino que a parte autora emende sua petição inicial para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação, juntando-se cópia do mesmo e informando o resultado obtido, acaso o tenha formulado, sob pena de extinção por indeferimento da inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)