Processo nº 10492756220258260053

Número do Processo: 1049275-62.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    Processo 1049275-62.2025.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Gratificação de Incentivo - Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sindsemp/sp - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ainda em fase de recebimento. O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - SINDSEMP/SP, propôs a presente Ação Declaratória Coletiva com pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A ação tem como objetivo garantir a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) a servidores do Ministério Público, incluindo aqueles que se encontram na inatividade, desde a data dos respectivos pedidos administrativos. Pretende-se, em síntese, (i) o reconhecimento do direito à Gratificação de Qualificação (GQ) a partir da data do pedido administrativo, ainda que anterior à Resolução nº 1.097/2018; (ii) a extensão da GQ aos servidores aposentados que tenham adquirido os títulos antes de sua inatividade; (iii) a declaração de nulidade das limitações estabelecidas na referida Resolução em relação aos cursos aceitos para a GQ; e (iv) o pagamento dos valores retroativos e futuros com os acréscimos legais. Relata que houve um atraso de 12 meses na edição da Resolução nº 1.097/2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.118/2010, que estabelece a GQ aos servidores, afetando negativamente aqueles que protocolaram pedidos antes da publicação da norma. O autor aponta a negativa da Administração Pública em reconhecer o direito à GQ, especialmente aos servidores aposentados, em desacordo com a prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garante o benefício a inativos. Alega que a interpretação da legislação vigente e a regulamentação imposta pela Resolução nº 1.097/2018 violam princípios constitucionais, como o da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. A decisão de fls. 314/317 determinou a emenda à inicial. A autora apresenta embargos às fls. 342/352. O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - SINDSEMP/SP opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a emenda à petição inicial, ao fundamento de que a demanda coletiva proposta possuiria natureza estrutural, exigindo a delimitação dos beneficiários, critérios de cálculo e prazos prescricionais. O sindicato alega que a decisão embargada incorre em erro material e omissão, por equiparar indevidamente a ação coletiva ajuizada a um processo estrutural. Sustenta que a demanda visa apenas o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação de Qualificação (GQ) desde o requerimento administrativo, inclusive para servidores aposentados, sem envolver pretensão de reestruturação de políticas públicas ou instituições. Argumenta que a ação tem natureza meramente condenatória e patrimonial, típica das ações coletivas de defesa de direitos individuais homogêneos, cujos beneficiários serão individualizados apenas na fase de liquidação. A exigência de identificação prévia dos substituídos e detalhamento da fórmula de cálculo é incompatível com a sistemática das ações coletivas, impondo ônus excessivo ao sindicato e contrariando os princípios da celeridade e economia processual. A Nota Técnica TJSP nº 01/2023, utilizada como fundamento da decisão, trata de processos estruturais e não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para propor ações coletivas em substituição processual, dispensando autorização expressa dos filiados e a individualização desde a inicial. O valor da causa atribuído (R$ 60 mil) é razoável e conforme entendimento dos tribunais, pois o proveito econômico somente será definido na fase de execução. Ao final, requer o provimento dos embargos, com a reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial, permitindo o regular processamento da ação como demanda coletiva comum, sem os requisitos específicos exigíveis apenas nos processos estruturais. Pois bem. Os embargos não tem cabimento. A decisão de emenda visa dar eficiência ao processo, delimitando os aspectos objetivos e subjetivos da demanda. A decisão é pautada na boa técnica processual e funda-se, precipuamente, na Recomendação 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4ºRecomendar aos juízes que, na decisão de saneamento e organização do processo coletivo, procurem verificar e definir claramente: I - o(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários; II - a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo; III - as principais questões de fato e de direito a serem discutidas no processo; e IV - a existência eventual de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, em relação a outras demandas coletivas ou individuais e a possibilidade e conveniência de suspensão das ações individuais correlatas. Advirto a autora que a falta de emenda e individualização pode postergar o julgamento efetivo e prosperar eventual execução. Todavia, considerando que a autora não pretende realizar a emenda, dispenso a emenda, determinando-se a citação da ré. Ante o exposto, REJEITO os embargos, mas dispenso a emenda. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Intime-se. - ADV: ADRIELI FERREIRA PORTO (OAB 426481/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    Processo 1049275-62.2025.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Gratificação de Incentivo - Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sindsemp/sp - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ainda em fase de recebimento. O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - SINDSEMP/SP, propôs a presente Ação Declaratória Coletiva com pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A ação tem como objetivo garantir a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) a servidores do Ministério Público, incluindo aqueles que se encontram na inatividade, desde a data dos respectivos pedidos administrativos. Pretende-se, em síntese, (i) o reconhecimento do direito à Gratificação de Qualificação (GQ) a partir da data do pedido administrativo, ainda que anterior à Resolução nº 1.097/2018; (ii) a extensão da GQ aos servidores aposentados que tenham adquirido os títulos antes de sua inatividade; (iii) a declaração de nulidade das limitações estabelecidas na referida Resolução em relação aos cursos aceitos para a GQ; e (iv) o pagamento dos valores retroativos e futuros com os acréscimos legais. Relata que houve um atraso de 12 meses na edição da Resolução nº 1.097/2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.118/2010, que estabelece a GQ aos servidores, afetando negativamente aqueles que protocolaram pedidos antes da publicação da norma. O autor aponta a negativa da Administração Pública em reconhecer o direito à GQ, especialmente aos servidores aposentados, em desacordo com a prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garante o benefício a inativos. Alega que a interpretação da legislação vigente e a regulamentação imposta pela Resolução nº 1.097/2018 violam princípios constitucionais, como o da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final. Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos. No mesmo prazo, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I. ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA, com fundamento: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios. A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza. Assim, deverá o autor ao menos: 1. Quantificar o número estimado de beneficiários;2. Especificar as carreiras e níveis abrangidos;3. Demonstrar se há diferenças de aplicação da gratificação entre as carreiras;4. Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação); Pensionistas; em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: B) DELIMITAÇÃO ATUAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: 1. Fórmula de cálculo do benefício 2. Descontos obrigatórios, impostos, ou qualquer espécie de abatimento. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. III - ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: (5 anos retroativos) Termo final: (propositura e vencidas ao longo da demanda) b) Indicar eventual causa interruptiva. IV - A Procuração de fls. 15 não se encontra assinada. Deverá ser apresentada procuração assinada. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da autoridade, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR. Intime-se. - ADV: ADRIELI FERREIRA PORTO (OAB 426481/SP)
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