Processo nº 10496701320258260002
Número do Processo:
1049670-13.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1049670-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolas da Silva Rodrigues Costa - Vistos. O autor não cumpriu integralmente o despacho inaugural, uma vez que o comprovante de seu domicílio não acompanhou a petição de fl. 29. Defiro o prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, para que o(a) autor(a) cumpra integralmente a decisão indicada e comprove seu domicílio. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Suprida a pendência, conclusos para análise da petição retro. Int. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1049670-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolas da Silva Rodrigues Costa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que é portador de dermatite atópica grave (CID-10: L20). Que já realizou diversos tratamentos, sem sucesso, apresentando placas pruriginosas, eczemas de pele e, em momentos de crise faz-se necessário o uso de antibióticos que podem torná-lo resistente e, ainda, utiliza corticoides que podem causar danos graves a longo prazo pelo risco associado ao uso dessa classe de medicamento. Assim, foi prescrito o medicamento UPADACITINIBE, contudo, a ré negou o custeio do medicamento, em razão de ausência de cobertura contratual. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré forneçao medicamento DUPILUMABE, até alta médica definitiva e enquanto for associado ao réu, confirmando ao final este direito como pedido de tutela final; além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. O autor é portador de dermatite atópica grave e o medicamento prescrito é de uso domiciliar. Neste sentido estabelece o disposto na letra c, do inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que é obrigação da operadora a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes , não sendo este o caso dos autos. Ademais, o STJ já firmou entendimento de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que o medicamento prescrito é para tratamento domiciliar de doença não neoplásica, cuja cobertura está excluída legal e contratualmente. Neste mesmo sentido, já se decidiu: Agravo de Instrumento nº 2163485-74.2025.8.26.0000 Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão que indeferiu tutela de urgência visando custeio de medicamento (Rinvoq/Upadacitinibe) Insurgência da autora alegando necessidade do medicamento para tratar doença grave (dermatite atópica) Desacolhimento - Ausentes os requisitos autorizadores descritos no artigo 300 CPC - Relatório médico não indicou a urgência do tratamento, nem ocorrência de risco à vida da paciente Também não evidenciada a probabilidade do direito alegado Fármaco para tratamento domiciliar de doença não neoplásica Exclusão da cobertura Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 Precedentes - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. Em 26/06/2025. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator Agravo de Instrumento nº 2385215-94.2024.8.26.0000. PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o fornecimento do medicamento Dupilumabe à autora - Descabimento - Exclusão legal de fornecimento da medicação pleiteada por ser de uso domiciliar - Precedentes desta Corte - Agravo de instrumento provido, prejudicado o interno. Em 11/06/2025. GALDINO TOLEDO JÚNIOR Relator Considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, em razão da menoridade da parte autora, presume-se que não possui capacidade para arcar com as custas processuais. Ademais, o Enunciado nº 46 assim dispõe: "O deferimento da gratuidade deve considerar apenas as condições pessoais do menor e não dos seus responsáveis legais, nas ações em que figure como parte". Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Ressalto, todavia, a possibilidade da parte ré em demonstrar, com base no artigo 99, § 2º do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justifiquem o indeferimento do pedido. Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove o autor o seu domicílio, acostando aos autos comprovante de endereço oficial. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP)