Processo nº 10499165020258260053
Número do Processo:
1049916-50.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1049916-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Felipe Antonio Martins de Farias - Vistos. Inicialmente, reporto-me ao relatório de fls.51/52. Consoante decidido, a guia de encaminhamento, datada de 30/05/2025, indicava "a realização de consulta médica na especialidade de oncologia clínica (fls. 20/21) e, conforme documento de fls. 48, agendada consulta para o dia 03/07/2025, às 13h:20min". Considerou-se que não havia "qualquer evidência ou indício de omissão ou de recusa injustificada imputável ao Poder Público", e essa conclusão se mantém inalterada. Contudo, em que pese isso, há fato novo, amparado por robusta análise médica, indicando, conforme petição autoral, "progressão tumoral expressiva, com linfonodomegalias múltiplas, incluindo massa abdominal de 15,5 cm e massa cervical de 7 cm, com SUVmáx acima de 16 dados que evidenciam crescimento superior a 5 cm 15 dias. (considerando o laudo do dia 15/05 e 30/05)". Acrescenta-se que a parte autora "encontra-se desempregado desde janeiro de 2024 e sobrevive com ajuda familiar", cuja renda se apresenta insuficiente para fazer frente às despesas inerentes às consultas e tratamentos. Portanto, nos limites da análise não exauriente e própria do atual momento processual, os documentos que instruem o presente feito autorizam o deferimento da tutela de urgência. Por fim, e conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 793, in verbis: "Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019). Em razão do exposto: 1 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, Anote-se. 2 Defiro a tutela de urgência e determino que o Estado de São Paulo, em atenção ao Tema 793, providencie à parte autora consulta médica especializada, no prazo razoável de 5 dias úteis. Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício por novo prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1049916-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Felipe Antonio Martins de Farias - Vistos. 1 Concedo a prioridade na tramitação. Anote-se. 2 - Do pedido de tutela de urgência: Infere-se da inicial que a parte autora realizou exame em 09/10/2024, constando no laudo médico "IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: Linfonodomegalias cervicais atípicas.", bem como anotação indicando "Conveniente seguir avaliação adicional." (fls. 19). Narra, ainda, que "o médico da UBS Burgo Paulista solicitou encaminhamento urgente ao hematologista, buscando viabilizar o ínicio precoce da investigação oncológica." e, que referido pedido "foi indeferido pela regulação, sem justificação clínica plausível...". A parte autora alega ter realizado exames "por conta própria" em rede particular. Às fls. 28/30, consta data da coleta em 05/05/2025 e, relatório médico emitido em 22/05/2025 informando diagnóstico de "linfonodomegalias abdominais e cervicais com biopsia confirmando carcinoma pouco diferenciado com diferenciação neuroendócrina com perda de peso e dor abdominal" (CID10 C80). Afirma, por fim, que "a despeito da gravidade do quadro, a primeira consulta oncológica pelo SUS foi agendada apenas para 03/07/2025, ou seja, mais de dois meses após o encaminhamento via SIGA e quase um ano após a primeira suspeita clínica". Em consequência, requer tutela de urgência para "agendar, no prazo máximo de cinco dias, consulta oncológica com especialista da rede pública ou conveniada, preferencialmente próxima à residência do Autor; o b) Garantir, se necessário, o imediato início do tratamento oncológico completo, conforme prescrição médica, incluindo exames, quimioterapia, radioterapia, internações, fornecimento de medicamentos e acompanhamento multiprofissional;" Pois bem. Há guia de encaminhamento, datada de 30/05/2025, para realização de consulta médica na especialidade de oncologia clínica (fls. 20/21) e, conforme documento de fls. 48, agendada consulta para o dia 03/07/2025, às 13h:20min. Nesse passo, não há qualquer evidência ou indício de omissão ou de recusa injustificada imputável ao Poder Público. Portanto, naquilo que é pertinente ao atual momento processual, é de rigor aguardar o contraditório para que outros elementos de convicção sejam angariados, ressalvada a possibilidade de nova apreciação na hipótese de superveniência de fatos novos. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)