Processo nº 10499394920258260100
Número do Processo:
1049939-49.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1049939-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Zelma Pereira Cruz - Vistos. Fls. 137: Defiro a dilação de prazo por 15 dias. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1049939-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Zelma Pereira Cruz - Vistos. Cuida-se de ação promovida por autor(a) com residência em Colinas de Tocantins, Estado de Tocantins. A parte autora poderia contar com os serviços da Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa de utilizar o sistema dos Juizados Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra unidade da Federação, já assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte paulista. Nessa quadra, diante da opções adotadas pela parte autora, bem como o fato de assumido prestações mensais de financiamento de um veículo, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício deve ser reservado àqueles efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais adequada. É a orientação mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de situações como essa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará em gastos desnecessários de locomoção para comparecer à audiência eventualmente designada ou outros atos judiciais que dependam de sua presença em razão da renúncia ao foro privilegiado. Assim, respeitadas opiniões diversas, entendo que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que permite concluir que a agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. (...) E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca de advocacia particular) e renunciar ao foro do domicílio, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência." (Agravo de Instrumento nº 2036676-73.2024.8.26.0000, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Ernani Desco Filho, julgamento em 15 de março de 2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. Demanda repetitiva e padronizada ajuizada no Foro Central de São Paulo/SP por autora residente no Estado do Mato Grosso. Renúncia ao benefício de foro previsto no Código de Defesa do Consumidor que consiste em elemento que destoa da afirmação de pobreza jurídica. Ausência, ademais, de prova de despesas ordinárias a comprometer o rendimento mensal da agravante gratuidade da justiça corretamente denegada. Determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIMENTO pedido de tutela de urgência não apreciado na decisão recorrida necessidade de prévio recolhimento das custas iniciais agravo desprovido quanto à parte conhecida, com determinação." (Agravo de instrumento nº 2107055-73.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, julgamento em 9 de agosto de 2023) Diante do exposto, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)