Tabe Participações Ltda. Epp x Rcs Administração De Imóveis Ltda.
Número do Processo:
1049983-55.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 1049983-55.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tabe Participações Ltda. EPP - Reqdo: RCS Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a). Intimem-se.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 1049983-55.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tabe Participações Ltda. EPP - Reqdo: RCS Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a). Intimem-se.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 1049983-55.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tabe Participações Ltda. EPP - Reqdo: RCS Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 674/681 e 685/686), a petição da parte requerente informando o suposto não cumprimento da medida liminar pela parte ré, bem como a manifestação da requerida noticiando que já teria iniciado o procedimento de contenção no local, DEFIRO o pleito da ré e acolho a sugestão do expert, determinando que o perito judicial compareça novamente ao local da perícia para constatar se a obra de contenção determinada em sede de tutela antecipada foi efetivamente realizada. Deverá o expert, outrossim, informar se a obra foi concluída ou se ainda está em execução, bem como se foram observadas as orientações técnicas constantes em seu laudo pericial. Esclareço, por oportuno, que eventual majoração da multa cominatória por descumprimento da medida liminar será analisada após a juntada dos novos esclarecimentos técnicos ora solicitados ao perito judicial. Prazo para a realização da nova vistoria técnica: 30 (trinta) dias. Intimem-se.