Processo nº 10504490920258260053
Número do Processo:
1050449-09.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 278/290: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra sentença de fls. 251/254 e 275 alegando omissão e erro de fato. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém sem razão a parte embargante. Em que pese a legação de suposto erro de fato, trata-se de julgamento dos pedidos apontados pelo autor em sua petição inicial. Ademais, na substância, o suposto erro que, no caso não existe, não teria condição de alterar o julgado ou de renovar o entendimento do Juízo, razão pela qual a argumentação não procede. Sobre a omissão, razão no que se refere à falta de análise da preliminar. Sobre os outros dois pontos supostamente omissos, melhor sorte não há à embargante, pois pretende a reanálise argumentativa. Com efeito, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, ou seja, exposição dos motivos que levaram o juízo, após o desenvolvimento de seu raciocínio, a chegar à conclusão descrita na parte dispositiva da sentença guerreada. No entanto, como é sabido, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Pelo contrário, possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme artigo 489 do CPC supra descrito, o que foi feito. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para acrescentar o seguinte parágrafo no fundamento da sentença: A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, pois a documentação apresentada é suficiente para formação do Juízo de convicção, afastando a tese de dilação probatória. No mais, mantenho a sentença inalterada. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 264/266: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante contra sentença de fls. 251/254 alegando omissão A parte embargada se manifestou (fls. 271/273). DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como vislumbro razão à parte embargante, de modo que a decisão combatida necessita de reparo. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos para corrigir a sentença embargada nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular/condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se, em relação ao empreendimento discutido na inicial ao prévio recolhimento do ISSQN ou qualquer outro tributo, e procedam à emissão de Certificado de Conclusão de Obra, em relação ao empreendimento em referência, independentemente do recolhimento do ISSQN/Habite-se ou qualquer outro tributo, desde que confirmado o atendimento às demais normas edilícias locai, bem como se abstenha de exigir da impetrante saldo complementar do ISS com base em Pauta Fisca.. No mais, mantenho a sentença inalterada. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular/condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se, em relação ao empreendimento discutido na inicial ao prévio recolhimento do ISSQN ou qualquer outro tributo, e procedam à emissão de Certificado de Conclusão de Obra, em relação ao empreendimento em referência, independentemente do recolhimento do ISSQN/Habite-seou qualquer outro tributo, desde que confirmado o atendimento às demais normas edilícias locais. Sucumbente, condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos. Fls. 205/211: ciência. Aguarde-se, no mais, a vinda das informações. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos. Fls. 205/211: ciência. Aguarde-se, no mais, a vinda das informações. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050449-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Murat 208 Empreendimentos Spe Ltda. contra atos do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo no qual requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha: i) de exigir que a impetrante apresente prova de quitação de débitos como condição para a emissão do Habite-se do empreendimento localizado na Rua Luis Murat, Pinheiros, São Paulo/SP; e ii) de lançar ou cobrar qualquer saldo complementar de ISS com base única e exclusivamente na aplicação da Pauta Fiscal Mínima de Valores no momento da transmissão da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), fazendo constar na decisão que a autoridade impetrada também não pode adotar nenhuma medida tendente a impedir a criação e transmissão da DTCO em razão da liminar garantida. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. O presente mandado de segurança preventivo traz em si duas causas de pedir: (...) a expedição do Habite-se do empreendimento atrelado a questão fiscal controvertida, fato que se configura em meio coercitivo de arrecadação e (...) a Pauta Fiscal Mínima de Valores que se presta a exigir mediante arbitramento um suposto ISS complementar, a despeito do correto recolhimento de todo o imposto da obra com base nas notas fiscais de prestação de serviços, para que tenha o seu Habite-se expedido (fl. 2). As teses invocadas pela impetrante têm guarida no atual entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ainda que em caráter preventivo. Confira-se: Apelação - Mandado de segurança preventivo - Município de São Paulo - ISS - Serviços de construção civil - Sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação da quitação do ISS como condição para expedição do "Habite-se" - Pretensão recursal de que a ordem se estenda ao segundo pedido, qual seja, de obstar a autoridade impetrada de efetuar cobranças de ISSQN complementar com base na pauta fiscal sem o devido procedimento administrativo - Cabimento da irresignação - Hipótese excepcional (art. 148 do CTN), nas quais haja indícios da ocorrência de infrações à lei tributária, que possam ser imputadas ao sujeito passivo - Base de cálculo do ISS que é o valor da prestação do serviço - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1054085-17.2024.8.26.0053; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025); APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Preliminar rejeitada - ISS - Impossibilidade de condicionar a expedição de Habite-se e ao recolhimento de ISSQN - Ato de natureza técnico urbanística que só diz respeito à segurança e habitabilidade da edificação, desvinculado do fato gerador do tributo, sob pena de ofensa a diversos princípios que norteiam a Administração Pública - Lançamento com base em pauta fiscal - Base de cálculo que deve corresponder ao valor do serviço prestado - CTN, art. 148 - Precedentes - Sentença parcialmente reformada para concessão integral da segurança - Reexame necessário desprovido e recurso da impetrante provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1060815-44.2024.8.26.0053; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025); APELAÇÃO - Mandado de segurança preventivo - Município de São Paulo - ISS - Serviços de construção civil - Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento do tributo - Inadmissibilidade do cálculo do imposto com base em pauta fiscal - Hipótese excepcional (art. 148 do CTN) - Município que deve se abster de criar embaraços para criação ou transmissão da DTCO, por suposto crédito de ISS - Vedação à utilização de meio indireto de coerção para fins de pagamento de tributo (sanção política) - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1025744-78.2024.8.26.0053; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025); MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. São Paulo. ISSQN. Pretensão de que a parte impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ISSQN como condicionante à expedição do 'habite-se' de empreendimento imobiliário. Sentença que concedeu a segurança. Remessa necessária. Descabimento. Exigência da quitação do ISSQN como requisito indispensável à expedição do 'habite-se' que não se justifica, caracterizando meio de coerção ao contribuinte, o que não pode ser admitido. Existência de outros meios, legalmente admitidos, para a exigibilidade de tributo eventualmente devido. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1070828-39.2023.8.26.0053; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Vê-se, portanto, como presente a probabilidade do direito invocado. A urgência decorre da possibilidade de embaraço no desempenho da atividade econômica desenvolvida pela impetrante. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à requerida que (i) se abstenham de exigir que a Impetrante apresente prova de quitação de débitos como condição para a emissão do Habite-se do empreendimento em questão assim que tal pleito for formulado, bem como (ii) se abstenha de lançar ou cobrar qualquer saldo complementar de ISS com base única e exclusivamente na aplicação arbitraria da Pauta Fiscal Mínima de Valores no momento da transmissão da DTCO, até julgamento final deste mandado de segurança. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal, por correio eletrônico, nos termos do Ofício GABSF nº 77/2021 da Prefeitura do Município de São Paulo e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)