Processo nº 10504565720258260002
Número do Processo:
1050456-57.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1050456-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton Segato Neto Santos - - Giovanna Silva Lima - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por Everton Segato Neto Santos e Giovanna Silva Lima, em face de CCISA48 Incorporadora LTDA. Os autores alegam que celebraram com a requerida contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade habitacional, e diante de impossibilidade econômica superveniente, pretendem a rescisão do contrato. Ocorre que afirmou existir contrato de financiamento coligado, firmado com a Caixa Econômica Federal, alegam que este também deve ser extinto. Pois bem. Da análise da petição inicial, constata-se que o contrato firmado com a requerida foi sucedido pelo Contrato de Compra e Venda com pacto adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com a Caixa Econômica Federal (fls. 68/116). Aliás, em seus pedidos, a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma (fls. 56/67), bem como do contrato de financiamento (fls. 68/116) firmado com a CEF, por estarem coligados. Nesse passo, verifica-se a pertinência subjetiva para que a Caixa Econômica Federal integre a lide, eis que se cuida de litisconsórcio necessário, porquanto a pretensão deduzida na exordial, busca o desfazimento do negócio jurídico do qual participou a empresa pública federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para a apreciação do feito é da Justiça Federal. Nesse sentido: "PROCESSO Decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem, com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP - Em ações objetivando a rescisão de compromisso de compra e venda de bem adquirido mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária junto a instituição financeira, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora alienante do bem e o credor fiduciário, quando a pretensão da parte autora afetar o direito material do credor fiduciário, especificamente a propriedade do bem Reconhecimento da existência de interesse do agente financiador, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, no julgamento da lide, tendo em vista que a rescisão do compromisso de compra e venda de bem imóvel adquirido com garantia de alienação fiduciária afetará os direitos decorrentes do contrato de financiamento bancário, por se tratarem de contratos coligados, de forma que agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua inclusão no polo passivo da ação de origem, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora ré (CPC, art. 114), com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP, ante a existência de interesse de empresa pública federal (CF, art. 109, I) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122039-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Ante o exposto, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, reconhecendo-se o litisconsórcio passivo necessário, e, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo (sede São Paulo). Com a preclusão esta decisão, remetam-se os autos. Int. - ADV: LEONARDO RICARDO ARVATE ALVARES (OAB 343133/SP), LEONARDO RICARDO ARVATE ALVARES (OAB 343133/SP)