Processo nº 10504659620248260602

Número do Processo: 1050465-96.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1050465-96.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Óptica do Carmo Sp Ltda - Nº de Ordem: 2024/003375 Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 28/07/2025 às 11:00h, a ser realizada de forma virtual, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). Além do agendamento no sistema SAJ, a Serventia deverá providenciar o agendamento do ato através da ferramenta Microsoft Teams, devendo solicitar às partes a confirmação do recebimento do convite para ingressar na audiência virtual e orientando-as a respeito do novo procedimento adotado. Intime-se a(s) parte(s) executada - não assistida por advogado - através de carta ou mandado, para que entre em contato através do e-mail institucional, com urgência, (sorocabajec@tjsp.jus.br ou jecfadi@tjsp.jus.br) para possibilitar o convite e ter acesso à audiência virtual, sob pena de preclusão. O comparecimento da parte, mesmo que representada por advogado, é obrigatório, devendo o causídico, providenciar o comparecimento de seu constituinte, encaminhando o link de acesso à audiência e informando nos autos, através de petição intermediária, o e-mail da parte, para possibilitar o convite para a sessão, sob pena de extinção ou preclusão, conforme o caso. Lembrando que as partes devem sempre verificar a caixa de SPAM (lixo eletrônico). Anote-se que, preferencialmente, eventuais embargos à execução, poderão ser apresentados antes da audiência designada, por peticionamento eletrônico, com os documentos pertinentes. No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 916, §3º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º, incisos I e II). Cópia do presente servirá como mandado de intimação a ser cumprido com urgência, em sendo o caso. Intime-se, com urgência. - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) Processo 1050465-96.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Óptica do Carmo Sp Ltda - Nº de Ordem: 2024/003375 Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando os dados da parte executada acima mencionada. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômico, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio integral ou parcial, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial. Ocorrendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 Efetivada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 916, §3º), observando-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC/2015, art. 916, § 6º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC/2015, art. 916, § 5º, incisos I e II). 3 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 3.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 04 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, cumpra-se o item 02. 3.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à avaliação do imóvel penhorado e, ainda, b) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. Cumprido integralmente o determinado, cumpra-se o item 02. 4 Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, cumpra-se o item 02. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95) e levantamento das restrições. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) inclusão do débito junto ao SCPC (Portal de Ordens Judiciais - POJ), ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição; (ii) inclusão do débito na SERASA (via sistema SERASAJUD, Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou