Processo nº 10504846620258260053
Número do Processo:
1050484-66.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1050484-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ivan Antonio Tanchella - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivan Antonio Tanchella, em que aponta Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e outro como autoridade coatora objetivando que o cálculo do ITCMD incidente sobre bem imóvel seja realizado com base no valor venal determinado para o IPTU/ITR, afastando-se a cobrança do imposto de transmissão pelo valor venal de referência. 2. À primeira vista, o Fisco Estadual, por decreto, majorou o imposto em tela (ITCMD), alterando a sua base de cálculo, o que é vedado pelo CTN, que exige lei em sentido formal e material para tanto. Há, portanto, violação ao princípio da legalidade, a amparar a pretensão em sede de cognição sumária. 3. Dessa forma, existindo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, CONCEDO a LIMINAR para que o cálculo do ITCMD seja feito com base no valor venal do imóvel, atualizado desde o ano do falecimento, para fins de registro, incluindo o recolhimento dos respectivos emolumentos cartorários. Destaco, contudo, que o deferimento da liminar não obsta o arbitramento administrativo do valor de mercado do bem imóvel pelo Estado. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. Cópia desta decisão servirá como mandado. 5. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser utilizado pela parte interessada junto ao Registro de Imóveis. Os emolumentos devem ser cobrados pelo registrador nos termos da legislação estadual (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.331/2002). 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos. 9. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP)