Processo nº 10506741320224013400

Número do Processo: 1050674-13.2022.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050674-13.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 POLO PASSIVO:ATHIE BENIGNA DE SOUSA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de ATHIE BENIGNA DE SOUSA, objetivando o recebimento da importância de R$ 178.807,41 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor do Contrato de Financiamento de Veículo n. 0000009957293484 (cessão de crédito do Banco PAN). Procedida à citação da ré. A parte ré, por meio da DPU, apresentou Embargos à Monitória. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória. Foi indeferido o requerimento de realização da prova pericial formulado pela DPU. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos Embargos à Monitória Nos Embargos à Monitória foi alegada a prejudicial de prescrição. No mérito, a Embargante sustentou: 1) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; 2) a falta de fixação prévia dos juros; 3) que os juros remuneratórios não podem ser capitalizados e devem ser limitados à media de mercado; 4) a abusividade da cláusula contratual que estipula a incidência de honorários advocatícios. Da impugnação aos embargos A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos à Monitória. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos à Monitória. I –QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de indeferimento liminar dos embargos (CEF) Sem razão a CEF. No contexto em que o excesso de execução não foi a única matéria ventilada, como no caso dos autos, não se aplicam as disposições dos parágrafos segundo e terceiro do art. 702 do CPC, que induzem à rejeição liminar dos embargos. Dos documentos necessários ao ajuizamento da Monitória e da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Cumpre registrar que, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão controvertida diz respeito à necessidade de juntada do contrato de cartão de crédito para o ajuizamento de ação de cobrança, mediante a qual busca o agente financeiro o recebimento de valores utilizados e não pagos pela parte ré. 2. A sentença não está em sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, no sentido de que a falta do contrato de crédito não é causa de extinção da ação de cobrança, uma vez que no procedimento ordinário ou comum, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos, sendo, pois, suficiente para o seu processamento, a demonstração da existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários ou faturas. Jurisprudência selecionada. 3. Na situação concreta dos autos, os demonstrativos de débito (faturas de cartão de crédito) e de evolução da dívida são documentos hábeis ao processamento da ação, podendo a parte autora, ainda, utilizar-se de outros meios de prova para corroborar a afirmação de existência de relação jurídica entre as partes e uso do cartão de crédito pela parte ré a fim de garantir a procedência do pleito, pelo que merece censura a sentença recorrida. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (AC 1052278-81.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/01/2025) Outrossim, registro que no caso de ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso, verifica-se que a CEF ajuizou Monitória, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, contendo os elementos necessários à verificação de sua regularidade ou não, a saber: 1) cédula de crédito bancário (Id 1259054786); 2) demonstrativo de débito e planilha atualizada da dívida (Id 1259054787); 3) demonstrativo de utilização do crédito (Id 1259054789). II - QUESTÕES PREJUDICIAIS Da alegação de prescrição No caso dos autos, conforme documento Id 1259054787, a inadimplência ocorreu a partir da 5ª prestação (20/11/2013), quando o houve o vencimento antecipado da dívida, momento em que foi apurado, mediante cálculo aritmético, o saldo devedor de R$ 3.921,76. Por essa razão, aplicam-se as disposições do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, segundo as quais prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Conforme documentos Id 1259054786 e Id 1259054787, o contrato foi celebrado em 19/06/2013, estabelecendo a liberação do valor total de R$41.990,78, com prazo de 60 (sessenta) meses para restituição do capital em parcelas de R$ 1.078,88. Assim, o contrato em questão envolve obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês (cf. AC 1007875-37.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). No caso, a inadimplência ocorreu 20/11/2013 e a presente ação monitória foi ajuizada em 08/08/2022. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança dos valores vencidos entre 20/11/2013, data do início da inadimplência, e 08/08/2017, data que antecede os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III – QUESTÕES DE MÉRITO Dos encargos incidentes de acordo com o demonstrativo de débito - valor contratado - R$41.490,78 - taxa de juros remuneratórios (CL) - 1,46 - taxa de juros remuneratórios (AP) - 1,57 - juros de mora/dia - 0,88 - custas judiciais e despesas - R$872,00 - honorários advocatícios – R$0,00 - multa - 2% do valor da parcela de R$1,078,88 (R$21,58) Das previsões contratuais Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do requerimento de inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Também a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Da prática de anatocismo Como regra geral, a vedação à incidência de “capitalização de juros” (ou “juros sobre juros” ou “anatocismo”) somente ocorre na hipótese da capitalização de juros com amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CIVIL. CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à ação monitória e condenou a Caixa Econômica Federal a excluir a amortização negativa praticada no contrato. 2. É entendimento consolidado no Colendo STJ ser correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Caberá ao agente financeiro proceder à evolução da planilha de modo a considerar os juros de modo apartado, a fim de exclui-los de nova incidência de juros, não incorporando-os ao saldo devedor antes da incidência dos encargos contratuais. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 08005267520144058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2017) Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Da cumulação de comissão de permanência com outras taxas De acordo com as Súmulas 30[1], 294[2], 296[3] e 472[4] do STJ, a comissão de permanência, desde que pactuada, é legal, porém, deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios ou multa. Com efeito, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, notadamente, com a taxa de rentabilidade. Veja-se a jurisprudência: CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional veda a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, inclusive multa contratual e juros moratórios. II - Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a taxa de rentabilidade, devendo essa última, na espécie, ser afastada. Precedente desta Quinta Turma. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0032922-22.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020) Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Das cláusulas contratuais que estipulam o pagamento de verba honoraria e despesas judiciais O TRF1 já decidiu que a previsão contratual que estipula verba honorária não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (AC 0006875-13.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/06/2017). Por outro lado, a cláusula que prevê a cobrança de despesas judiciais fere o disposto no art. 51, XII, do CDC. Conclusão Do cotejo das alegações da Embargante/ré com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente o contrato e o demonstrativo de débito/planilha de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação ao contrato em questão: 1) ficou demonstrada a prescrição da pretensão de cobrança entre 20/11/2013 e 08/08/2017; 2) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização do crédito; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados, registrando-se que não se verifica a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e que há previsão de capitalização de juros; 5) não ficou demonstrada a ocorrência de anatocismo (amortização negativa); 6) embora haja irregularidade quanto à previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios, não foi incluída na cobrança, conforme demonstrativo de débito; 7) não é regular a cobrança de custas judiciais e despesas de cobrança; 8) em razão da ausência de previsão contratual, não é regular a incidência de multa. Registre-se que não é extra petita ou ultra petita a sentença que analisa a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, tendo em vista que as normas de proteção ao consumidor autorizam esse exame (Precedente TRF1 - AC 0006028-77.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2015 PAG 226). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à Monitória para: - pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança em relação ao período de 20/11/2013 a 08/08/2017; - determinar que em relação ao cálculos dos débitos relativos ao Contrato n. 0000009957293484 sejam excluídos os valores relacionados ao período em que reconhecida a prescrição, à multa contratual e aqueles indicados como “CUSTAS JUDICIAIS + DESPESA”. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, decotando-se os valores relacionados ao período em que reconhecida a prescrição, à multa contratual e aqueles indicados como “CUSTAS JUDICIAIS + DESPESA”, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.