D. C. P. x A. A. De O.
Número do Processo:
1050736-23.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1050736-23.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - D.C.P. - A.A.O. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ANDRADE DE OLIVEIRA contra a sentença de fls. 1114/1122, alegando omissões, contradições e erros materiais que demandam esclarecimentos. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 1139/1142, pugnando pela rejeição dos embargos. A embargante alega que a sentença não analisou os memoriais de fls. 1072/1089 nem as provas suplementares (áudios e vídeos). Não há omissão. O art. 489, §1º, IV do CPC não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente. A sentença analisou as provas relevantes constantes nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e documentais que embasaram a conclusão. A embargante sustenta que a união iniciou em outubro/2018, não dezembro/2019. Não há contradição. A sentença fundamentou adequadamente que a data deve corresponder ao primeiro indício material probatório da convivência marital, não meramente afetiva. Os e-mails de dezembro/2019 representam o primeiro elemento documental inequívoco da união estável, diferenciando-se do período anterior de relacionamento instável com múltiplas separações. A embargante alega omissão na análise dos imóveis de matrículas 23.812, 66.448, 86.591 e 107.184. Parcialmente procedente. Verifico que a sentença limitou-se ao imóvel de matrícula 106.271 sem analisar expressamente os demais bens alegados. Contudo: a) Imóveis adquiridos antes da união estável (anterior a dezembro/2019) não integram o patrimônio comum, conforme regime da comunhão parcial; b) Imóveis registrados em nome de terceiros demandam ação própria para reconhecimento de direitos, conforme jurisprudência consolidada; c) Quanto ao imóvel vendido (matrícula 107.184), sua alienação em setembro/2023 durante a união demanda análise quanto ao direito de meação, devendo ser apurado o valor efetivo da venda e eventual direito da embargante a 50% do produto. Procedente. Verifica-se erro material na indicação do endereço do imóvel de matrícula 106.271. O endereço correto é Rua Anderson Lopes da Silva, nº 71, Bairro Santa Catarina, conforme matrícula acostada aos autos. Acerca da nulidade em razão da substituição do Magistrado, os embargos são Improcedentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição do magistrado não gera nulidade per se, especialmente quando não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. As partes tiveram oportunidade de apresentar alegações finais e memoriais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos e adequados. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: Retificar o erro material constante da sentença, corrigindo o endereço do imóvel de matrícula 106.271 para: Rua Anderson Lopes da Silva, nº 71, Bairro Santa Catarina, São José do Rio Preto/SP; Esclarecer que a análise limitou-se ao imóvel comprovadamente adquirido na constância da união estável, sendo que eventuais direitos sobre outros bens deverão ser objeto de ação própria, observando-se: Bens adquiridos antes de dezembro/2019 não integram o patrimônio comum; Bens registrados em nome de terceiros demandam ação específica; O imóvel de matrícula 107.184, vendido em setembro/2023, poderá ser objeto de eventual ação de restituição quanto ao produto da venda, se demonstrado direito de meação; Esclarecer que os memoriais foram devidamente considerados, mas a fundamentação da sentença atendeu aos requisitos legais sem necessidade de análise pormenorizada de cada argumento; Manter os demais termos da sentença, que não apresentam omissão, obscuridade ou contradição. REJEITO os demais embargos por improcedentes. Sem alteração da sucumbência já fixada. São José do Rio Preto, 23 de maio de 2025. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA OBVIOSLO (OAB 404838/SP), PAULA BARLETTA BOCOLI (OAB 314866/SP), ANDREA BARLETTA BOCOLI (OAB 343953/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1050736-23.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - D.C.P. - A.A.O. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ANDRADE DE OLIVEIRA contra a sentença de fls. 1114/1122, alegando omissões, contradições e erros materiais que demandam esclarecimentos. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 1139/1142, pugnando pela rejeição dos embargos. A embargante alega que a sentença não analisou os memoriais de fls. 1072/1089 nem as provas suplementares (áudios e vídeos). Não há omissão. O art. 489, §1º, IV do CPC não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente. A sentença analisou as provas relevantes constantes nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e documentais que embasaram a conclusão. A embargante sustenta que a união iniciou em outubro/2018, não dezembro/2019. Não há contradição. A sentença fundamentou adequadamente que a data deve corresponder ao primeiro indício material probatório da convivência marital, não meramente afetiva. Os e-mails de dezembro/2019 representam o primeiro elemento documental inequívoco da união estável, diferenciando-se do período anterior de relacionamento instável com múltiplas separações. A embargante alega omissão na análise dos imóveis de matrículas 23.812, 66.448, 86.591 e 107.184. Parcialmente procedente. Verifico que a sentença limitou-se ao imóvel de matrícula 106.271 sem analisar expressamente os demais bens alegados. Contudo: a) Imóveis adquiridos antes da união estável (anterior a dezembro/2019) não integram o patrimônio comum, conforme regime da comunhão parcial; b) Imóveis registrados em nome de terceiros demandam ação própria para reconhecimento de direitos, conforme jurisprudência consolidada; c) Quanto ao imóvel vendido (matrícula 107.184), sua alienação em setembro/2023 durante a união demanda análise quanto ao direito de meação, devendo ser apurado o valor efetivo da venda e eventual direito da embargante a 50% do produto. Procedente. Verifica-se erro material na indicação do endereço do imóvel de matrícula 106.271. O endereço correto é Rua Anderson Lopes da Silva, nº 71, Bairro Santa Catarina, conforme matrícula acostada aos autos. Acerca da nulidade em razão da substituição do Magistrado, os embargos são Improcedentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição do magistrado não gera nulidade per se, especialmente quando não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. As partes tiveram oportunidade de apresentar alegações finais e memoriais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos e adequados. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: Retificar o erro material constante da sentença, corrigindo o endereço do imóvel de matrícula 106.271 para: Rua Anderson Lopes da Silva, nº 71, Bairro Santa Catarina, São José do Rio Preto/SP; Esclarecer que a análise limitou-se ao imóvel comprovadamente adquirido na constância da união estável, sendo que eventuais direitos sobre outros bens deverão ser objeto de ação própria, observando-se: Bens adquiridos antes de dezembro/2019 não integram o patrimônio comum; Bens registrados em nome de terceiros demandam ação específica; O imóvel de matrícula 107.184, vendido em setembro/2023, poderá ser objeto de eventual ação de restituição quanto ao produto da venda, se demonstrado direito de meação; Esclarecer que os memoriais foram devidamente considerados, mas a fundamentação da sentença atendeu aos requisitos legais sem necessidade de análise pormenorizada de cada argumento; Manter os demais termos da sentença, que não apresentam omissão, obscuridade ou contradição. REJEITO os demais embargos por improcedentes. Sem alteração da sucumbência já fixada. São José do Rio Preto, 23 de maio de 2025. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA OBVIOSLO (OAB 404838/SP), PAULA BARLETTA BOCOLI (OAB 314866/SP), ANDREA BARLETTA BOCOLI (OAB 343953/SP)