Processo nº 10508423120258260053

Número do Processo: 1050842-31.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1050842-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luzia Cristina Amorim Lopes - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Flavia Silva e Souza de Almeida para a avaliação na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, São Paulo/SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 30 de setembro de 2025, às 15:15 horas. A parte deverá chegar com 15 (quinze) minuto de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar ao(à) cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei nº 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei nº 12.842/2013). Int. - ADV: JOÃO VINÍCIUS FERNANDES ALVES (OAB 464506/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 453858/SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1050842-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luzia Cristina Amorim Lopes - Vistos. Há necessidade de regularização da representação processual. A procuração de fls. 15 encontra-se sem assinatura do outorgante. Dessa maneira, providencie a parte autora a juntada de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital próprio, a fim de regularizar a representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 453858/SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
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