M. P. Do E. De S. P. x Cristiano Do Carmo Silva e outros
Número do Processo:
1050868-69.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1050868-69.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CRISTIANO DO CARMO SILVA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 1304/1325. Intime-se a Defesa para as contrarrazões recursais. Não conheço, no entanto, o recurso de apelação interposto pelo réu Cristiano. Um dos pressupostos objetivos do recurso de apelação é sua tempestividade e deve ser apreciado quando verificadas as condições de admissibilidade do apelo, de dupla competência, cabendo ao juiz a quo verificar se há condições da irresignação ser conhecida. E no caso dos autos, a intempestividade do apelo defensivo é patente, apresentado depois de um mês da intimação pessoal da sentença condenatória na Sessão Plenária, cabendo rechaçar seu prosseguimento. Nesse sentido: "APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MP. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DEFENSIVOS APÓS O QUINQUIDIO LEGAL. ACOLHIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSONÃOPROVIDO. - Tendo sido a sentença publicada em Plenário do Tribunal do Júri, saindo as partes intimadas, sãointempestivasasapelaçõesinterpostas após o transcurso do prazo legal, nos termos dos arts. 798 , § 5º , b e 593 , III , do CPP - Inexistindo previsão legal a determinar o quantum de aumento a ser promovido em segunda fase de dosimetria, em razão da presença de agravantes, encontrando-se, outrossim, fundamentada a metodologia empregada em sentença pelo magistrado e proporcional o aumento realizado,nãose há acolher a pretensão ministerial. (TJ-MG - APR: 00266377920188130693 Três Corações, Relator.: Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifei) Cumpre ressaltar que embora a sentença tenha sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, o recurso também fora interposto após o decurso do quinquídio legal, a contar da data da publicação. Assim, não conheço do recurso de apelação interposto pela Defesa. Intime-se. - ADV: EDUARDO BORGES TARTARI (OAB 341998/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Eduardo Borges Tartari (OAB 341998/SP) Processo 1050868-69.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: CRISTIANO DO CARMO SILVA - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o veredito dos jurados, CONDENO CRISTIANO DO CARMO SILVA, como incurso no crime do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal e aplico-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado; CONDENO LEANDRO FERREIRA DE FARIAS, como incurso no crime do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal e aplico-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado; CONDENO EDSON HENRIQUE LEAL SILVA, como incurso no crime do artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 29, ambos do Código Penal e aplico-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado. Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência dos pressupostos legais indispensáveis à adoção dessa medida no âmbito da sentença penal condenatória. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de reparação civil mínima na esfera criminal pressupõe não apenas a existência de pedido expresso formulado pela acusação na denúncia, mas também a quantificação ou, ao menos, a estimativa do prejuízo sofrido, além da indispensável instauração de contraditório sobre tal matéria ao longo da instrução processual. A ausência cumulativa desses requisitos, no caso concreto, impossibilita a imposição de condenação ao ressarcimento de danos por meio desta via processual, sob pena de se incorrer em decisão desprovida do devido amparo legal e em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Outrossim, ainda que superado tal óbice formal, o arbitramento de valor indenizatório encontra invencível impedimento de ordem fática, consistente na completa ausência de informações seguras, objetivas e documentalmente comprovadas acerca da condição econômica do sentenciado. Não constam nos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar, de forma minimamente confiável, os rendimentos auferidos pelo denunciado, tampouco há indicação de eventual patrimônio, bens ou fontes regulares de subsistência. Não foram acostados documentos que normalmente servem para esse fim, como contracheques, comprovantes de pagamento, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões de propriedade ou quaisquer outros registros que evidenciem a existência de capacidade financeira. A mera suposição de que o acusado possui ou não recursos, desprovida de base probatória concreta, não é suficiente para respaldar a fixação de valor indenizatório, mesmo em seu valor mínimo. Tal deficiência probatória assume especial relevância diante da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena e de suas consequências, entre elas a reparação de danos. A determinação judicial de indenização sem qualquer fundamento em elementos objetivos de prova sobre a capacidade econômica do sentenciado implicaria risco de violação ao devido processo legal material, além de representar uma forma de condenação meramente simbólica, desprovida de efetividade prática e potencialmente excessiva frente à realidade financeira do condenado. Por essas razões, reputa-se juridicamente inadequado o arbitramento de valor indenizatório nos presentes autos, devendo tal questão, caso haja interesse das partes, ser oportunamente discutida em sede própria, perante o juízo cível competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à devida apuração do dano e da capacidade financeira do responsável. Não é diferente o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelações ministerial e defensiva. Homicídio tentado qualificado e lesão corporal culposa. Pleito ministerial requerendo a fixação de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima Cláudio. Pedido defensivo objetivando, preliminarmente, a nulidade da persecução penal, ante o indeferimento do interrogatório por meio de videoconferência durante a audiência de instrução realizada em fase de judicium accusationis e, no mérito, a mitigação da reprimenda, com o abrandamento do regime inicial. Inviabilidade do pleito ministerial. Parcial viabilidade ao pedido defensivo. Preliminar defensiva afastada. Inexistência de previsão legal para o interrogatório de réu foragido em formato virtual. Precedentes de ambas as Turmas Criminais do STJ. Ausência de prejuízo. Réu que foi regularmente interrogado durante a sessão plenária. Rejeitada. Decisão dos jurados lastreada em farto conjunto fático-probatório de cunho pericial, documental e oral, sobre a qual sequer houve insurgência. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, em relação ao homicídio qualificado, porém, sem reflexos na pena, consoante S. 231 do STJ. As circunstâncias atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover o rompimento da pena fixada, em abstrato, pelo legislador, atendendo aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Precedentes do STF e do STJ. Escorreita a diminuição em 1/3 concernente à tentativa do homicídio qualificado, reconhecida pelos jurados, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente no caso concreto. Concurso material. Penas finalizadas em 8 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Regime inicial fechado irretorquível em relação ao homicídio tentado qualificado. Necessidade de fixação do regime aberto no tocante à lesão corporal culposa, apenada com detenção. Intangível o acolhimento do pleito ministerial de fixação de indenização por danos morais. Ausência de indicação do valor pretendido e de realização de instrução específica. Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedente do STJ. Improvimento ao pleito ministerial. Parcial provimento ao pedido defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1501383-48.2020.8.26.0224; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Recursos recíprocos. Pleito defensivo de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ser incompatível com o dolo eventual. Não acolhimento. Qualificadora bem demonstrada e que não comporta afastamento. Entendimento doutrinário e jurisprudencial pela compatibilidade da referida majorante com o dolo eventual. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Impossibilidade de desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Julgamento e condenação preservados. Dosimetria. Pena-base fixada em definitivo no mínimo legal. Regime fechado adequado e proporcional, que não comporta abrandamento. Pleito ministerial de fixação de indenização por danos morais aos familiares da vítima. Impossibilidade. Pedido formulado na denúncia não explicitou o valor pretendido a título de reparação. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte sobre o tema. Violência doméstica não caracterizada no caso dos autos. Apelante não foi denunciado pela figura qualificada prevista no parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, afastando a incidência do Tema Repetitivo 983 do C. STJ. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1502104-03.2021.8.26.0535; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025). Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio duplamente qualificado. Meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso da acusação e da defesa. Preliminar de nulidade. Inocorrência. Mérito. Veredicto alicerçado em elementos probatórios carreados aos autos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Dosimetria. Pena bem aplicada. Manutenção do reconhecimento da menoridade relativa, ainda que não debatida em plenário. Natureza objetiva. Precedentes dos Tribunais Superiores. Regime fechado inalterado. Fixação de indenização pelos danos morais causados. Impossibilidade. Ausência de pedido expresso na denúncia e indicação do valor atribuído à reparação. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório. Precedentes do C. STJ. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 0017980-35.2021.8.26.0224; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Sobre a prisão, destaco que o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340 SC, decidiu, por maioria, ante à apreciação do tema 1.068 da repercussão geral, que: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024. Assim, segundo o STF, em decisão plenária com repercussão geral, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Também nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido (STJ, AgRg no HC 788.126, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 27.09.2024). Custas pelos réus, ficando deferida a gratuidade.