Elizeu Bernabe Neto x Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village Costa Sul Spe Ltda
Número do Processo:
1050904-75.2022.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1050904-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elizeu Bernabe Neto - Apelado: Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village Costa Sul Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação, com pedido de gratuidade processual, interposto pelo requerente à r. Sentença de fls. 230/239 que julgou improcedente sua ação de revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário. Conforme ordenamento jurídico aplicável, a concessão da justiça gratuita está condicionada a situação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, o apelante recolheu regularmente as custas iniciais sem qualquer menção à necessidade de assistência judiciária gratuita, o que evidencia sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo e configura comportamento incompatível com a benesse pleiteada. Tampouco há comprovação nos autos de que sua situação financeira tenha sofrido declínio desde a propositura da ação. Ademais, o requerente se declara médico, e o imóvel adquirido situa-se em loteamento fechado cujo padrão é consideravelmente superior aos padrões médios de moradia da população. Assim, afastada a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove integralmente o recolhimento do preparo recursal (R$ 1.083,99, fl. 283), devidamente atualizado até o efetivo recolhimento, conforme Lei Estadual nº. 11.608/2003, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) - 5º andar