Processo nº 10509600720258260053
Número do Processo:
1050960-07.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1050960-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - JERONIMO SANTOS BASTOS - A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98). A presunção, todavia, é relativa. Pode ser contraposta por elementos dos autos. No caso em tela, a renda auferida pelo autor (fls. 23/24), bem como os bens apresentados em sua declaração de imposto de renda, que incluem três veículos (25/35), permitem afastar a presunção de hipossuficiência. Não vejo presente, portanto, os elementos suficientes e necessários para o deferimento do referido benefício. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual. Em caso de inércia, fica cancelada a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Nesse caso, ao arquivo, com as baixas e comunicações necessárias. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1050960-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - JERONIMO SANTOS BASTOS - A presunção de hipossuficiência econômica é relativa. Assim, considerando o contexto descrito na petição inicial, residência indicada, profissão e contratação de advogado particular, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) dois últimos holerites, se empregado; b) última declaração de imposto de renda, caso seja contribuinte do IRPF (ou certidão de que não declarou); c) última fatura do cartão de crédito; A ausência da documentação fará presumir a suficiência financeira. Findo o prazo, voltem conclusos para analisar. Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)