Processo nº 10513455220258260053

Número do Processo: 1051345-52.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1051345-52.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Dairy Partners Americas Brasil Ldta - Vistos. CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, que visa suspender a exigibilidade de débito perante o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Pleiteia a autora determinação judicial para que o réu se abstenha, entre outras medidas correlatas, de (i) inscrever o débito no CADIN, (ii) inscrever o débito em dívida ativa, (iii) incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros públicos de inadimplentes; (iv) providenciar medidas de execução judicial do débito; (v) efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente, até julgamento final desta demanda. A lide principal veio devidamente exposta. O valor dado à causa abrange o conteúdo do pedido principal de tutela final, que deverá vir aos autos no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção nos termos do § 2º do mesmo artigo. A requerente juntou seguro garantia (fls. 537/551) contemplando o valor discutido, acrescido de 30%. Vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Ainda que durante o curso da ação deva ser amplamente discutida a legalidade e o acerto da cobrança efetuada pelo réu, é certo que a tomada das medidas que ora se pretende evitar trará graves prejuízos à parte autora. Outrossim, a cobrança se refere a glosas que deveriam ter sido feitas mensalmente desde o ano de 2023 e que ora estão sendo cobradas de uma só vez. A inscrição em cadastros de inadimplentes gera nefastas consequências para a autora, que devem, ao menos por ora, ser evitadas. Nesses termos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar ao réu que se abstenha de inscrever o débito de fls. 439/441 no CADIN e/ou em dívida ativa; de incluir o nome da requerente em cadastros públicos de inadimplentes; de providenciar medidas de execução judicial do débito e; de efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente enquanto perdurar a tutela ora concedida, o que faço nos termos do art. 304, § 3º, do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 303, § 1º, II, do CPC, uma vez que se trata de direitos indisponíveis pelo réu. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo a presente como mandado/ofício. A autora deverá aditar a inicial no prazo e nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob penas de extinção do processo nos termos do § 2º do mesmo artigo. Int. - ADV: VICTOR GOMES (OAB 134757/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1051345-52.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Dairy Partners Americas Brasil Ldta - Vistos. CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, que visa suspender a exigibilidade de débito perante o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Pleiteia a autora determinação judicial para que o réu se abstenha, entre outras medidas correlatas, de (i) inscrever o débito no CADIN, (ii) inscrever o débito em dívida ativa, (iii) incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros públicos de inadimplentes; (iv) providenciar medidas de execução judicial do débito; (v) efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente, até julgamento final desta demanda. A lide principal veio devidamente exposta. O valor dado à causa abrange o conteúdo do pedido principal de tutela final, que deverá vir aos autos no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção nos termos do § 2º do mesmo artigo. A requerente juntou seguro garantia (fls. 537/551) contemplando o valor discutido, acrescido de 30%. Vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Ainda que durante o curso da ação deva ser amplamente discutida a legalidade e o acerto da cobrança efetuada pelo réu, é certo que a tomada das medidas que ora se pretende evitar trará graves prejuízos à parte autora. Outrossim, a cobrança se refere a glosas que deveriam ter sido feitas mensalmente desde o ano de 2023 e que ora estão sendo cobradas de uma só vez. A inscrição em cadastros de inadimplentes gera nefastas consequências para a autora, que devem, ao menos por ora, ser evitadas. Nesses termos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar ao réu que se abstenha de inscrever o débito de fls. 439/441 no CADIN e/ou em dívida ativa; de incluir o nome da requerente em cadastros públicos de inadimplentes; de providenciar medidas de execução judicial do débito e; de efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente enquanto perdurar a tutela ora concedida, o que faço nos termos do art. 304, § 3º, do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 303, § 1º, II, do CPC, uma vez que se trata de direitos indisponíveis pelo réu. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo a presente como mandado/ofício. A autora deverá aditar a inicial no prazo e nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob penas de extinção do processo nos termos do § 2º do mesmo artigo. Int. - ADV: VICTOR GOMES (OAB 134757/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1051345-52.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Dairy Partners Americas Brasil Ldta - Vistos. CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, que visa suspender a exigibilidade de débito perante o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Pleiteia a autora determinação judicial para que o réu se abstenha, entre outras medidas correlatas, de (i) inscrever o débito no CADIN, (ii) inscrever o débito em dívida ativa, (iii) incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros públicos de inadimplentes; (iv) providenciar medidas de execução judicial do débito; (v) efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente, até julgamento final desta demanda. A lide principal veio devidamente exposta. O valor dado à causa abrange o conteúdo do pedido principal de tutela final, que deverá vir aos autos no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção nos termos do § 2º do mesmo artigo. A requerente juntou seguro garantia (fls. 537/551) contemplando o valor discutido, acrescido de 30%. Vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Ainda que durante o curso da ação deva ser amplamente discutida a legalidade e o acerto da cobrança efetuada pelo réu, é certo que a tomada das medidas que ora se pretende evitar trará graves prejuízos à parte autora. Outrossim, a cobrança se refere a glosas que deveriam ter sido feitas mensalmente desde o ano de 2023 e que ora estão sendo cobradas de uma só vez. A inscrição em cadastros de inadimplentes gera nefastas consequências para a autora, que devem, ao menos por ora, ser evitadas. Nesses termos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar ao réu que se abstenha de inscrever o débito de fls. 439/441 no CADIN e/ou em dívida ativa; de incluir o nome da requerente em cadastros públicos de inadimplentes; de providenciar medidas de execução judicial do débito e; de efetivar glosas de pagamentos devidos à requerente enquanto perdurar a tutela ora concedida, o que faço nos termos do art. 304, § 3º, do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 303, § 1º, II, do CPC, uma vez que se trata de direitos indisponíveis pelo réu. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo a presente como mandado/ofício. A autora deverá aditar a inicial no prazo e nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob penas de extinção do processo nos termos do § 2º do mesmo artigo. Int. - ADV: VICTOR GOMES (OAB 134757/SP)
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