Processo nº 10515102420244013300
Número do Processo:
1051510-24.2024.4.01.3300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051510-24.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051510-24.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EYVILLA ERNESTINE MARQUES GRAGEL OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos autos em que se discute a revalidação de diploma de curso superior obtido no exterior por universidade pública. Inconformada, a apelante interpôs agravo interno, alegando que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do art. 53, inciso V, da Lei nº. 9.394/96. Afirma, ainda, que a universidade cria normas que contrariam disposições da Resolução CNE/CES nº. 01/2022, razão pela qual a decisão merece reforma. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1051510-24.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, nenhuma razão assiste ao agravante. De fato, o relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, nas hipóteses em que há entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte e consolidado em recursos de natureza repetitiva no âmbito do STF ou do STJ, tal qual a hipótese dos autos. Nesses termos, esta 12ª. Turma já firmou posicionamento acerca da possibilidade de julgamento da apelação por decisão monocrática, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida nestes autos que negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, na qual se pleiteava a reforma da sentença em que se julgou improcedente o pedido do autor para que a Universidade Federal do Ceará UFC admitisse a revalidação automática de seu diploma de medicina obtido no estrangeiro ou, subsidiariamente, a sua admissão em procedimento de revalidação, preferencialmente na modalidade simplificada. 2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349445/SP (Tema Repetitivo nº 599), "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. A Universidade indeferiu o pedido do agravante sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Resolução nº 01/2017/CEPE/UFC. 4. Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário. Precedentes: AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG e AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 04/10/2023 PAG. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Nessa linha de julgamento, também negado provimento à apelação. (AGTAC 1021420-36.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024) Com efeito, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento, por meio do Tema nº. 599, que a Lei nº. 9.394/96 permite às universidades fixar normas específicas para revalidação de diploma de graduação em ensino superior obtido no exterior e a pretensão deduzida nos autos volta-se exatamente contra essa autonomia administrativa das universidades, é cabível a aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. A decisão impugnada, fundada no referido posicionamento e, em inúmeros outros julgados que examinaram proposições similares, fixou entendimento no sentido de que a instituição de ensino superior detém autonomia para fixar a modalidade que irá adotar para a revalidação de diplomas no exterior, afastando qualquer ilegalidade nos casos em que a opção para a revalidação de diplomas do curso de medicina seja a adesão ao sistema REVALIDA. Conforme consta da decisão, a pretensão da agravante foi julgada improcedente em razão da ausência de ilegalidade na opção da instituição de ensino pela adoção do REVALIDA como meio exclusivo de revalidação de diplomas de medicina. Acrescente-se ter a decisão monocrática abordado todas as questões apresentadas pelo agravante, sendo certo que o presente recurso não apresenta questão fática ou argumentativa capaz de infirmar o quanto já decidido na decisão impugnada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1051510-24.2024.4.01.3300 AGRAVANTE: ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS, VANIA TARGANSKI BENITEZ, ANA CARLA DE LIMA CARDOSO, EYVILLA ERNESTINE MARQUES GRAGEL OLIVEIRA, JULIANO LIMA DA CRUZ AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA COMO MEIO EXCLUSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, que negou provimento à apelação em demanda que questiona a legalidade da exigência de submissão ao exame REVALIDA como condição para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por universidade pública federal. 2. A parte agravante sustenta que a autonomia universitária não é absoluta e que a universidade teria editado normas em desconformidade com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, requerendo o afastamento da obrigatoriedade do REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a legitimidade do julgamento monocrático da apelação, à luz da jurisprudência dominante e da sistemática do art. 932, IV, “c”, do CPC; e (ii) a legalidade da adoção exclusiva do REVALIDA por universidade pública federal como mecanismo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, à luz do princípio da autonomia universitária previsto no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do próprio Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 599 (REsp 1.349.445/SP), reconhece que as universidades podem estabelecer regras específicas para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive condicionando-o à submissão ao exame REVALIDA, em razão da autonomia universitária assegurada pela Lei nº 9.394/1996. 6. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao considerar legítima a opção da universidade por submeter exclusivamente ao REVALIDA os diplomas estrangeiros de medicina, não havendo ilegalidade ou violação de direito individual da agravante. 7. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de modificar a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso com base no art. 932, IV, do CPC, quando em conformidade com jurisprudência dominante do STJ ou do Tribunal. 2. A autonomia universitária autoriza a instituição pública de ensino superior a adotar o REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. 3. A edição de normas internas pela universidade, em consonância com essa opção, não caracteriza ilegalidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, “c”; Lei nº. 9.394/1996, art. 53, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013 (Tema 599). ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051510-24.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051510-24.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EYVILLA ERNESTINE MARQUES GRAGEL OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos autos em que se discute a revalidação de diploma de curso superior obtido no exterior por universidade pública. Inconformada, a apelante interpôs agravo interno, alegando que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do art. 53, inciso V, da Lei nº. 9.394/96. Afirma, ainda, que a universidade cria normas que contrariam disposições da Resolução CNE/CES nº. 01/2022, razão pela qual a decisão merece reforma. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1051510-24.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, nenhuma razão assiste ao agravante. De fato, o relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, nas hipóteses em que há entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte e consolidado em recursos de natureza repetitiva no âmbito do STF ou do STJ, tal qual a hipótese dos autos. Nesses termos, esta 12ª. Turma já firmou posicionamento acerca da possibilidade de julgamento da apelação por decisão monocrática, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida nestes autos que negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, na qual se pleiteava a reforma da sentença em que se julgou improcedente o pedido do autor para que a Universidade Federal do Ceará UFC admitisse a revalidação automática de seu diploma de medicina obtido no estrangeiro ou, subsidiariamente, a sua admissão em procedimento de revalidação, preferencialmente na modalidade simplificada. 2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349445/SP (Tema Repetitivo nº 599), "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. A Universidade indeferiu o pedido do agravante sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Resolução nº 01/2017/CEPE/UFC. 4. Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário. Precedentes: AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG e AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 04/10/2023 PAG. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Nessa linha de julgamento, também negado provimento à apelação. (AGTAC 1021420-36.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024) Com efeito, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento, por meio do Tema nº. 599, que a Lei nº. 9.394/96 permite às universidades fixar normas específicas para revalidação de diploma de graduação em ensino superior obtido no exterior e a pretensão deduzida nos autos volta-se exatamente contra essa autonomia administrativa das universidades, é cabível a aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. A decisão impugnada, fundada no referido posicionamento e, em inúmeros outros julgados que examinaram proposições similares, fixou entendimento no sentido de que a instituição de ensino superior detém autonomia para fixar a modalidade que irá adotar para a revalidação de diplomas no exterior, afastando qualquer ilegalidade nos casos em que a opção para a revalidação de diplomas do curso de medicina seja a adesão ao sistema REVALIDA. Conforme consta da decisão, a pretensão da agravante foi julgada improcedente em razão da ausência de ilegalidade na opção da instituição de ensino pela adoção do REVALIDA como meio exclusivo de revalidação de diplomas de medicina. Acrescente-se ter a decisão monocrática abordado todas as questões apresentadas pelo agravante, sendo certo que o presente recurso não apresenta questão fática ou argumentativa capaz de infirmar o quanto já decidido na decisão impugnada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1051510-24.2024.4.01.3300 AGRAVANTE: ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS, VANIA TARGANSKI BENITEZ, ANA CARLA DE LIMA CARDOSO, EYVILLA ERNESTINE MARQUES GRAGEL OLIVEIRA, JULIANO LIMA DA CRUZ AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA COMO MEIO EXCLUSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, que negou provimento à apelação em demanda que questiona a legalidade da exigência de submissão ao exame REVALIDA como condição para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por universidade pública federal. 2. A parte agravante sustenta que a autonomia universitária não é absoluta e que a universidade teria editado normas em desconformidade com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, requerendo o afastamento da obrigatoriedade do REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a legitimidade do julgamento monocrático da apelação, à luz da jurisprudência dominante e da sistemática do art. 932, IV, “c”, do CPC; e (ii) a legalidade da adoção exclusiva do REVALIDA por universidade pública federal como mecanismo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, à luz do princípio da autonomia universitária previsto no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do próprio Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 599 (REsp 1.349.445/SP), reconhece que as universidades podem estabelecer regras específicas para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive condicionando-o à submissão ao exame REVALIDA, em razão da autonomia universitária assegurada pela Lei nº 9.394/1996. 6. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao considerar legítima a opção da universidade por submeter exclusivamente ao REVALIDA os diplomas estrangeiros de medicina, não havendo ilegalidade ou violação de direito individual da agravante. 7. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de modificar a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso com base no art. 932, IV, do CPC, quando em conformidade com jurisprudência dominante do STJ ou do Tribunal. 2. A autonomia universitária autoriza a instituição pública de ensino superior a adotar o REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. 3. A edição de normas internas pela universidade, em consonância com essa opção, não caracteriza ilegalidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, “c”; Lei nº. 9.394/1996, art. 53, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013 (Tema 599). ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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