Carolina Beltrão Giavarini Feitosa e outros x Air Canada

Número do Processo: 1051605-85.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 29ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1051605-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Beltrão Giavarini Feitosa - - Lucas Giavarini - AIR CANADA - Vistos. Carolina Beltrão Giavarini Feitosa e Lucas Giavarini, devidamente representado por sua genitora, propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Air Canada, alegando que adquiriram passagens aéreas internacionais para o trecho Guarulhos/SP - Ottawa/Canadá, com conexão em Toronto, cuja primeira perna foi cancelada sem justificativa. Afirmam que, em razão do cancelamento, foram reacomodados em voo com chegada apenas às 09h15 do dia 20 de janeiro de 2025, o que acarretou o prejuízo da conexão doméstica previamente adquirida com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Argumentam que a ausência de assistência por parte da ré agravou a situação, sobretudo considerando que Lucas é bebê, e pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos com a nova passagem e despacho de bagagem (R$ 1.523,71 + R$ 380,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Devidamente citada, a ré apresenta contestação. a fls. 52/83, alegando preliminarmente que os atrasos ocorreram por conta de questões operacionais ligadas ao tráfego aéreo de Toronto. No mérito, repele a pretensão indenizatória, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido por conta de caso fortuito em decorrência de problemas técnicos. Aponta que a companhia teria tomado as medidas cabíveis diante do imprevisto. Defende que a indenização por danos materiais não é devida pelas passagens compradas não fazerem parte dos bilhetes comprados com a ré. Alega que o dano moral é descabido por ausência de demonstração de dano. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 164/177. Instadas as partes a indicar o interesse na produção de provas, não demonstraram interesse na produção de demais provas. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, assim, à análise do mérito. Inicialmente, acerca da presente análise à questão da responsabilidade da ré no âmbito da indenização por danos morais, as relações ora em análise se configuram como consumeristas. Uma vez que o atraso e o cancelamento do voo são incontroversos, há verossimilhança nas alegações da parte requerente, além da hipossuficiência técnica para a produção da prova que se relacione com os procedimentos da aviação. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida a demonstração de eventual excludente de responsabilidade. Nota-se, nesse sentido, que a responsabilidade da ré é objetiva e só seria excluída mediante comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não se verifica na espécie. Em que pese a tentativa da ré em sustentar a existência de caso fortuito que motivou o cancelamento do voo da autora, consistente nas condições técnicas que teriam levado ao atraso do vôo, não foi configurada a excludente de responsabilidade. Neste sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo nacional Atraso de voo operado pela companhia aérea ré, acarretando a perda da conexão e chegada ao destino com 16 horas de atraso Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) Alegado atraso do voo por intenso tráfego aéreo - Fato previsível que integra o risco da atividade da transportadora ré e não exclui sua responsabilidade Falha na prestação do serviço, com atraso de 16 horas na chegada ao destino contratado, acarretando a perda de um dia de trabalho da autora Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) Jurisprudência do STJ Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, em valor inferior ao pretendido Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1020283-57.2019.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) A hipótese dos autos configura nítida hipótese de fortuito interno. Ou seja, um risco inerente à atividade comercial desempenhada pela ré e demais empresas aéreas e que, por tal motivo, não pode afastar sua responsabilidade civil. Isso porque, por auferir lucro proveniente da exploração de determinada atividade, a empresa também deve responder pelos riscos provenientes daquela mesma atividade, sem repassar eventuais prejuízos aos consumidores. Neste sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos." (STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.356 RJ; 2010/0091553 Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 13/04/11). Ainda, acerca do dano material, é evidente e diretamente decorrente da conduta da ré. Diante do atraso no voo originalmente contratado, os autores foram compelidos a adquirir nova passagem aérea, além de arcar novamente com os custos de despacho de bagagem, para conseguir chegar ao seu destino despesas essas que não existiriam caso a prestação do serviço tivesse ocorrido conforme pactuado. A alegação da ré, no sentido de que a nova passagem não estava vinculada aos bilhetes originais, não afasta sua responsabilidade, pois ignora que tal aquisição foi medida emergencial e necessária diante da falha na execução do contrato de transporte. Trata-se de gasto diretamente causado pela conduta da companhia aérea, sendo, portanto, inequívoco o nexo causal entre o atraso e os prejuízos materiais suportados pelos autores. Ademais, não há que se cogitar, pois, que os fatos narrados representam mero aborrecimento, passível de ser descartado sem maiores consequências, uma vez que os autores passaram por um atraso de 29 horas para a chegada ao seu destino, bem como tiveram prejuízo com a necessidade de compra de uma nova passagem e com um novo despacho de malas, restando devidamente comprovado o prejuízo moral e material. Tendo em mente tais considerações, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$1.903,71, e morais no valor de R$5.000,00 por entender que tal quantia é suficiente para ressarcir os danos morais suportados. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.903,71, atualizado desde o desembolso, além de R$5.000,00 de danos morais, atualizado desde a publicação desta decisão e ambos com juros desde a citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP)
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