Processo nº 10522674920258260100
Número do Processo:
1052267-49.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1052267-49.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lisandra Granja de Siqueira - Fls.78: inicialmente, ainda está pendente a correção do endereço da parte autora no sistema, conforme indicado a fls.61. Providencie-se. Ante a informação de residência no exterior, e considerando a distribuição inicial à Vara Cível, bem como a incompatibilidade do rito da Lei 9.099/95 ante o que dispõe o artigo 83 do CPC, além do comparecimento pessoal da parte, manifeste-se a parte em 5 dias sobre eventual redistribuição. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1052267-49.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lisandra Granja de Siqueira - Vistos. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de novembro de 2024, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. A realização de audiências virtuais na 1° Vara do Juizado Especial Cível Central foi imposta no período da pandemia, em vista de não haver como realizar em formato presencial. Entretanto, para esta unidade de Juizado, a experiência ficou bastante aquém do esperado pelos motivos abaixo elencados: Audiências designadas com intervalo de 1 hora, pois somente para identificação das partes, gastava-se pelo menos 15 minutos. Ausência de acesso às audiências nos dias e horários pré-determinados e com justificativa de erro no link ou não recebimento dos e-mails, mesmo com acesso correto da parte contrária. Por não haver meio técnicos para apuração do ocorrido, em muitos casos determinou-se a redesignação, comprometendo ainda mais a pauta da unidade. Ademais, a obrigatoriedade aos conciliadores possuírem maquinário próprio para realização das audiências elevou ainda mais a evasão desses colaboradores. Desde a vigência da Resolução n° 809/2019, que regulamentou a remuneração dos profissionais da mediação/conciliação que atuam neste E. Tribunal de Justiça, o número de conciliadores encolheu de forma acentuada, haja vista ausência de pagamento, em observância ao Artigo 54 da lei 9099/95. Assim, exigir aquisição de computadores com câmera e microfone para realização de um serviço praticamente voluntário, haja vista possibilidade de remuneração apenas em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme Comunicado CG n° 545/2024, sem olvidar todas as dificuldades apontadas acima, causaria evasão quase que completa ao exíguo quadro de conciliadores da unidade. Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, a inclusão desta unidade no sistema Juízo 100% Digital quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% Digital no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível. Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte. Intime-se. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)