Processo nº 10534007320258260053

Número do Processo: 1053400-73.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 40/43: ciência do recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Michel Queiroz de Assis contra atos do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran no qual alega que o impetrante, possui Carteira Nacional de Habilitação registrada no município de São Paulo - SP, com exame médico de validade até a data de 11/02/2025. Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu em sua residência uma notificação do DETRAN/SP referente ao processo administrativo 124370/2024 informando acerca da suspensão imposta de 3 (três) meses para início de cumprimento em 21/01/2025 a 21/04/2025. Como sua CNH vencia em 11/02/2025, optou por não recorrer e cumprir a referida suspensão informada pelo DETRAN/SP, e com isso, após os 3 meses poderia fazer o curso de reciclagem e já renovar a carteira. Após o cumprimento da referida suspensão, o IMPETRANTE ingressou com o curso para reciclagem, obtendo o certificado em 05/06/2025, e agendou a renovação para 11/06/2025 às 07:00 junto ao POUPATEMPO de ITAQUERA. Ao se dirigir ao Guichê para o procedimento de renovação, foi informado pela atendente que sua CNH estava suspensa de 21/01/2025 a 21/05/2026 (485 dias), o que além de não condizer com a notificação recebida, tem total descabimento de realidade fática diante da necessidade punições, com uma punição de mais de 1 (um) ano) para que este pudesse voltar a dirigir. O Impetrante então ingressou com a notificação no SEI nº 140.00765992_2025_95 em 11/06/2025, onde obteve informação de que não há prazo de retorno. Requer a concessão da liminar para que o impetrante possa efetuar a RENOVAÇÃO de sua Carteira Nacional de habilitação, ante aos argumentos expostos. Diante da celeridade do ato, concedida a liminar seja oficiado DETRAN/SP ou que o IMPETRANTE o faça para cumprimento da liminar com a juntada no processo administrativo, para que proceda ao desbloqueio do prontuário do impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer a concessão da segurança para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e seja determinada a exclusão de qualquer tipo de restrição ou impedimento - ora lançado no RENACH do impetrante e relativo às Portarias Eletrônicas. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.brcom cópia para protocolo@detran.sp.gov.br e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 40/43: ciência do recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Michel Queiroz de Assis contra atos do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran no qual alega que o impetrante, possui Carteira Nacional de Habilitação registrada no município de São Paulo - SP, com exame médico de validade até a data de 11/02/2025. Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu em sua residência uma notificação do DETRAN/SP referente ao processo administrativo 124370/2024 informando acerca da suspensão imposta de 3 (três) meses para início de cumprimento em 21/01/2025 a 21/04/2025. Como sua CNH vencia em 11/02/2025, optou por não recorrer e cumprir a referida suspensão informada pelo DETRAN/SP, e com isso, após os 3 meses poderia fazer o curso de reciclagem e já renovar a carteira. Após o cumprimento da referida suspensão, o IMPETRANTE ingressou com o curso para reciclagem, obtendo o certificado em 05/06/2025, e agendou a renovação para 11/06/2025 às 07:00 junto ao POUPATEMPO de ITAQUERA. Ao se dirigir ao Guichê para o procedimento de renovação, foi informado pela atendente que sua CNH estava suspensa de 21/01/2025 a 21/05/2026 (485 dias), o que além de não condizer com a notificação recebida, tem total descabimento de realidade fática diante da necessidade punições, com uma punição de mais de 1 (um) ano) para que este pudesse voltar a dirigir. O Impetrante então ingressou com a notificação no SEI nº 140.00765992_2025_95 em 11/06/2025, onde obteve informação de que não há prazo de retorno. Requer a concessão da liminar para que o impetrante possa efetuar a RENOVAÇÃO de sua Carteira Nacional de habilitação, ante aos argumentos expostos. Diante da celeridade do ato, concedida a liminar seja oficiado DETRAN/SP ou que o IMPETRANTE o faça para cumprimento da liminar com a juntada no processo administrativo, para que proceda ao desbloqueio do prontuário do impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer a concessão da segurança para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e seja determinada a exclusão de qualquer tipo de restrição ou impedimento - ora lançado no RENACH do impetrante e relativo às Portarias Eletrônicas. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.brcom cópia para protocolo@detran.sp.gov.br e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 47: Indefiro, vez que só foram juntadas as custas de citação pelo portal eletrônico as fls. 41/43. No mais, providencie o impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, cumpra-se a decisão de fls. 44/46. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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