Juízo Ex Officio x Luiz Antonio Da Silva
Número do Processo:
1053761-96.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELDESPACHO Nº 1053761-96.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Antonio da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Monocrática nº 34.451 Agravo de Instrumento. Desapropriação Precatório Acordo firmado pelas partes perante a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de São Paulo Ausência de vício de consentimento Sentença proferida em 15 de fevereiro de 2021, que deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de acordo em favor do agravante, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil Posterior impugnação do credor referente aos cálculos efetuados pela Municipalidade Não cabimento Ciência inequívoca das partes acerca do julgado, sem interposição de recurso no prazo legal Desse modo, em razão da ciência inequívoca das partes em relação à sentença proferida e do longo tempo decorrido, de rigor reconhecer a formação de coisa julgada Assim, afigura-se inexistente o decisum agravado, uma vez que já esgotada a jurisdição de primeiro grau. Recurso não conhecido. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo Município de São Paulo, ora agravante, em face de Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelo expropriado e pela expropriante, concedendo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem planilha de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados nesta decisão (fl. 612/621 dos autos de origem). Postula a reforma do decisum. É o relatório. 2. O agravo não merece ser conhecido. Como se infere dos autos (fl. 383/394), a Municipalidade de São Paulo informou que o EP de nº 1347/2005, OC 52/2006, foi objeto de acordo firmado entre as partes, nos termos dos Decretos Municipais nº 51.378, de 31 de março de 2010, nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010 e nº 52.312, de 13 de maio de 2011, e, em cumprimento ao referido acordo, em 30/09/2020, foi disponibilizado pela DEPRE, o montante de R$1.494.978,66. A Proposta de Acordo para Pagamento de Precatório Perante a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de São Paulo, foi firmada em 22 de janeiro de 2020, pelo expropriado, ora agravante, bem como sua procuradora (Cf. fl. 384/385), sem qualquer vício de consentimento. Assim, juntado aos autos a proposta de acordo, bem como o demonstrativo de cálculo elaborado pela DEPRE e que embasou o respectivo depósito, foi prolatada pelo juízo a quo, em 15 de fevereiro de 2021, a sentença de fl. 396/397, a qual deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de acordo em favor de Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, e julgou extinto o processo com relação a este beneficiário, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Posteriormente, em 17 de junho de 2021, o expropriado apresentou impugnação ao cálculo do pagamento efetuado no Precatório 1347/2005, referente ao acordo outrora celebrado entre as partes e requereu o levantamento do valor [incontroverso] depositado nos autos (R$1.494.978,66) (fl. 402/418), o que foi determinado pelo juízo a quo, em 24 de junho de 2021, nos termos daquela decisão de fl. 396/397 (fl. 496). Determinada a digitalização dos autos em 13 de setembro de 2022 (fl. 516/517), sobreveio manifestação do Município de São Paulo, informando acerca do acordo celebrado entre as partes, bem como o levantamento do valor pelo expropriado e a extinção do processo nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (fl. 543/544). Com efeito, diante da ciência inequívoca das partes acerca da sentença de extinção, em razão da quitação do precatório envolvendo aqueles que formularam a transação (fl. 396/397), sem interposição de recurso no prazo legal, de rigor reconhecer a formação de coisa julgada e, nessa esteira, descabe o recurso de agravo de instrumento, porquanto, em verdade, a decisão guerreada afigura-se inexistente, eis que já esgotada a jurisdição de primeiro grau. Em sendo assim, não há falar em cognição recursal, na medida em que a sentença proferida outrora, em 15 de fevereiro de 2021, extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil, sem interposição de recurso no prazo legal, o que caracteriza preclusão consumativa e impede a discussão pretendida. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso, vez que inadmissível na espécie, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gilberto João Neves (OAB: 380918/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - 1º andar
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1053761-96.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1053761-96.2024.8.26.0224; Pagamento em Pecúnia; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Luiz Antonio da Silva; Advogado: Gilberto João Neves (OAB: 380918/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1053761-96.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053761-96.2024.8.26.0224; Assunto: Pagamento em Pecúnia; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Luiz Antonio da Silva; Advogado: Gilberto João Neves (OAB: 380918/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP)