Processo nº 10539784220248260224
Número do Processo:
1053978-42.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1053978-42.2024.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CÉSAR AUGUSTO FERNANDES; Fórum de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1053978-42.2024.8.26.0224; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Ivanildo Sebastiao dos Santos; Advogada: Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP); Advogado: Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB: 414660/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Simone Silva Isac (OAB 351322/SP) Processo 1053978-42.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivanildo Sebastiao dos Santos - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas não os acolho, pois não há a alegada omissão. O art. 1.023 do CPC dispõe que os embargos serão opostos com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso destes, uma vez que a questão trazida pela embargante em caso de acolhimento implica revisão do julgado, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para revisão da decisão judicial, fora das hipóteses dos art. 1.023 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nulidade. Infringência. Prequestionamento. 1. (...) 2. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. 3. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. Embargos rejeitados. (AI 0175593-29.2012.8.26.0000/50000. TJSP - 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente. Relator(a): Torres de Carvalho;Comarca: Guarulhos;Data do julgamento: 13/12/2012;Data de registro: 13/12/2012;Outros números: 175593292012826000050000). Finalmente, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão tal como lançada. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int.