Processo nº 10539922020258260053

Número do Processo: 1053992-20.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1053992-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - Henrique Guedes Monnerat Lemos - Vistos. Fls. 50/54: Ciência do recolhimento das custas judiciais de distribuição e das custas de citação pelo portal eletrônico. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Henrique Guedes Monnerat Lemos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual alega que Henrique Guedes Monnerat Lemos, nascido em 17 de abril de 2,018, é criança de sete anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, que atualmente, encontra-se matriculado no 2º ano do Ensino Fundamental I da rede privada de ensino Camino School. Desde os primeiros anos de sua vida escolar, Henrique demonstra um padrão de desenvolvimento singular, exigindo atenção pedagógica e clínica personalizada. Sua trajetória educacional foi marcada por ingresso precoce no ciclo fundamental. À época da matrícula no 1º ano, o Estado de São Paulo adotava como critério de corte etário a data de 31 de março e, considerando que Henrique nasceu 17 dias após esse marco, sua inserção no ensino fundamental ocorreu com defasagem cronológica em relação aos demais colegas. Embora inicialmente aceita como viável, essa antecipação revelou-se inadequada diante de sua evolução. As regras de corte etário, embora busquem assegurar certa homogeneidade nas turmas, não podem ser aplicadas de forma mecânica, sobretudo quando o afastamento da data-limite é mínimo e os elementos do caso concreto evidenciam incompatibilidade entre o estágio de desenvolvimento do aluno e as exigências curriculares da série frequentada.Esse descompasso foi sendo progressivamente identificado ao longo dos anos e culminou no consenso entre a equipe pedagógica da escola e os profissionais externos responsáveis pelo acompanhamento clínico do menor neurologista, psicóloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga e orientadora educacional os quais passaram a relatar, de maneira convergente e fundamentada, a presença de imaturidade global e a necessidade urgente de sua reclassificação para o 1º ano do Ensino Fundamental. Requer a antecipação da tutela para determinar à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que proceda imediatamente à reclassificação de Henrique Guedes Monnerat Lemos para o 1º ano do Ensino Fundamental, com a consequente retificação de sua trajetória escolar no sistema SED-SP. Requer a procedência da ação para que seja definitivamente assegurada a reclassificação de Henrique para o 1º ano do Ensino Fundamental, com todos os efeitos administrativos decorrentes. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos juntados deixam entrever, nos limites desta cognição sumária, que há aparente descompasso entre as necessidades educacionais da criança (frequência no 1º ano do Ensino Fundamental) e a sua real frequência em escola particular (2º ano do Ensino Fundamental), o que faz presente a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, se mostra imprescindível a prévia manifestação da requerida visando ao esclarecimento (i) de sua legitimidade em relação ao pleito autoral bem como (ii) do procedimento administrativo adequado à espécie, especificando se não há qualquer óbice fático ou jurídico a impedir o requerimento - o qual, ao que se extrai das informações contidas na petição inicial, já foi realizado administrativamente. Ademais, não se vislumbra perigo iminente na manutenção do atual estado de coisas, eis que o pleito se volta à prorrogação do tempo de dedicação escolar por parte de Henrique, o que pode ser feito, se o caso, após a oitiva do ente competente sem que haja prejuízo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Tendo em vista a presença de incapaz, abra-se vista para o MP. Com a manifestação, cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1053992-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - Henrique Guedes Monnerat Lemos - Vistos. Providencie o requerente a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme certidão de fls. 43, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, ante a presença de incapaz, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP)
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