Jonathan Rocha Ferreira x Banco Daycoval S.A. e outros
Número do Processo:
1054127-85.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1054127-85.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jonathan Rocha Ferreira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. 1) Fls. 188/204: Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 150/151. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, que deverá ser intentado perante as vias recursais adequadas. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) Aguardar-se os cumprimento das providências determinadas ou decurso do prazo estipulado. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se - ADV: MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB 196794/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)