Virginia Carmem De Carvalho Da Rocha x Clarissa Cavalcanti Magliari e outros
Número do Processo:
1054169-47.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADEProcesso 1054169-47.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Virginia Carmem de Carvalho da Rocha - José Carlos Canga - - Waldir Luiz Rimi - - Viviane de Castro Gonçalves - - Gustavo Stein Zogaib - - Fernando Wilhelm de Carvalho - - Roberto Picarte Milani - - Joyce Gavino - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Janpc Serviços Médicos Ltda. - - Clarissa Cavalcanti Magliari - - João Luiz Bonesso - - Nádia Natale - - Frederico da Silva Lopes e outros - Vistos. Fls. 1018/1020: Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão de erro na sentença embargada, acolho-os nos termos abaixo. A parte embargante questiona sua condenação em verbas sucumbenciais na medida em que concordou com o pedido da parte autora. De fato, é o caso de não haver condenação em honorários advocatícios, diante da manifestação expressa de concordância com a dissolução, nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO os embargos para excluir a parte embargante Frederico da Silva Lopes das verbas sucumbenciais. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), RENATA APARECIDA MORGADO MINGATI (OAB 193640/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADEProcesso 1054169-47.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Virginia Carmem de Carvalho da Rocha - José Carlos Canga - - Waldir Luiz Rimi - - Viviane de Castro Gonçalves - - Gustavo Stein Zogaib - - Fernando Wilhelm de Carvalho - - Roberto Picarte Milani - - Joyce Gavino - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Janpc Serviços Médicos Ltda. - - Clarissa Cavalcanti Magliari - - João Luiz Bonesso - - Nádia Natale - - Frederico da Silva Lopes e outros - Vista à parte requerida. - ADV: RENATA APARECIDA MORGADO MINGATI (OAB 193640/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADEProcesso 1054169-47.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Virginia Carmem de Carvalho da Rocha - José Carlos Canga - - Waldir Luiz Rimi - - Viviane de Castro Gonçalves - - Gustavo Stein Zogaib - - Fernando Wilhelm de Carvalho - - Roberto Picarte Milani - - Joyce Gavino - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Janpc Serviços Médicos Ltda. - - Clarissa Cavalcanti Magliari - - João Luiz Bonesso - - Nádia Natale - - Frederico da Silva Lopes e outros - Vistos. 1- Fls. 991/997: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante questiona os honorários de sucumbência no âmbito da ação principal e da reconvenção. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria. Quanto ao pedido de esclarecimento da proporção aplicável, o pedido igualmente não prospera, pois a sentença ora embargada foi clara ao determinar que os honorários devem ser rateados e dispôs expressamente sobre as verbas de sucumbência tanto da ação principal quanto da reconvenção. 2- Fls. 998/1001: Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão de erro na sentença embargada, acolho-os nos termos abaixo. A parte embargante questiona sua condenação em verbas sucumbenciais na medida em que concordou com o pedido da parte autora. De fato, é o caso de não haver condenação em honorários advocatícios, diante da manifestação expressa de concordância com a dissolução,nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO os embargos para excluir a parte embargante Fernando Wilhelm de Carvalho das verbas sucumbenciais. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. 3- Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), RENATA APARECIDA MORGADO MINGATI (OAB 193640/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADEProcesso 1054169-47.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Virginia Carmem de Carvalho da Rocha - José Carlos Canga - - Waldir Luiz Rimi - - Viviane de Castro Gonçalves - - Gustavo Stein Zogaib - - Fernando Wilhelm de Carvalho - - Roberto Picarte Milani - - Joyce Gavino - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Janpc Serviços Médicos Ltda. - - Clarissa Cavalcanti Magliari - - João Luiz Bonesso - - Nádia Natale - - Frederico da Silva Lopes e outros - Vistos. Fls. 991/997 e 998/1001: Concedo prazo de 05 dias para que a parte embargada manifeste-se acerca dos embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), RENATA APARECIDA MORGADO MINGATI (OAB 193640/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADEADV: Maurício Lobato Brisolla (OAB 156590/SP), Renata Aparecida Morgado Mingati (OAB 193640/SP), Sulmara Polido (OAB 255834/SP), Ariovaldo dos Santos (OAB 92954/SP), Jane Mara Fernandes (OAB 270514/SP), Rita de Cacia Ferreira Lopes (OAB 274721/SP), Maria Helena Martino Zogaib (OAB 29412/SP), Antonio Righi Severo (OAB 420076/SP) Processo 1054169-47.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Virginia Carmem de Carvalho da Rocha - Reqdo: José Carlos Canga, Waldir Luiz Rimi, Viviane de Castro Gonçalves, Gustavo Stein Zogaib, Fernando Wilhelm de Carvalho, Roberto Picarte Milani, Joyce Gavino, Norma de Oliveira, Priscila da Costa e Silva, Janpc Serviços Médicos Ltda., Clarissa Cavalcanti Magliari, João Luiz Bonesso, Nádia Natale, Frederico da Silva Lopes - Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação à parte requerida Gustavo Stein Zogaib. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a apuração de seus haveres na sociedade J.A.N.P.C. Serviços Médicos Ltda, aplicando-se a data-base de 11.02.2019. Sucumbente em maior extensão, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00, devendo tais honorários serem rateados entre os patronos das partes autora e demais requeridos, na proporção da quantidade de partes representadas, à exceção do ro requerido Gustavo Stein, que deve ser reembolsado pelo autor das custas que incorreu, que, igualmente, deve pagar honorários advocatícios a seu patrono, no importe de R$ 3.000,00. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência a data de 11.02.2019 e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. O balanço especial de determinação deverá ser realizado no prazo que fixo em 30 dias após o trânsito em julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da resolução da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo 608 do Código de Processo Civil. Ainda, os valores serão pagos em dinheiro no prazo de 90 (noventa) dias após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o depósito em Juízo, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisado na fase seguinte, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à sociedade requerida que, no prazo de 120 (cento e vinte) do trânsito em julgado desta sentença, efetue o pagamento do valor que entende como haveres devidos à parte autora. Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a sociedade requerida tenha efetuado o pagamento do valor relativo aos haveres devidos, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito. A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela sociedade requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica. Certificado o trânsito em julgado e decorridos 120 dias sem que haja manifestação da parte autora para prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I.