Processo nº 10542303920258260053

Número do Processo: 1054230-39.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1054230-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Protector Holding Patrimonial de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada por PROTECTOR HOLDING PATRIMONIAL DE BENS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade do ITBI consubstanciado em sete autos de infração, bem como a declaração do direito à não incidência do tributo na operação de integralização de imóveis ao capital social da empresa. A autora sustenta que se trata de sociedade familiar constituída para administração patrimonial, sem atividade imobiliária preponderante, fazendo jus à não incidência do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Alega que a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento da não incidência baseou-se exclusivamente na ausência de despesas contabilizadas, quando o critério legal é a inexistência de receitas operacionais decorrentes de atividade imobiliária. Argumenta ainda a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário, uma vez que os autos de infração foram lavrados em 2025, quando o prazo quinquenal já havia se esgotado. Analisando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada, verifica-se que a questão controvertida demanda cognição exauriente e contraditório amplo, não sendo adequada sua resolução em sede de cognição sumária. A pretensão da autora ao reconhecimento da não incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social fundamenta-se na alegação de que não exerce atividade preponderantemente imobiliária. Contudo, a própria denominação social "PROTECTOR HOLDING PATRIMONIAL DE BENS LTDA." indica, em tese, a possibilidade de desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão patrimonial imobiliária. A verificação da atividade preponderante, nos termos do artigo 37, § 1º, do Código Tributário Nacional, exige análise aprofundada da documentação contábil e das receitas operacionais da empresa no período relevante. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento da não incidência não se revela manifestamente ilegal ou desproporcional. A autoridade fiscal fundamentou sua decisão na inadequação da contabilidade apresentada, que não refletia com fidedignidade as alterações patrimoniais da pessoa jurídica. Tal entendimento encontra respaldo na necessidade de comprovação efetiva da inexistência de atividade imobiliária preponderante. Ademais, o ordenamento jurídico oferece outros instrumentos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, não se justificando a antecipação da tutela nesta sede. Quanto à alegada decadência, a jurisprudência tem entendido que o termo inicial do prazo decadencial não é a data da ocorrência do fato gerador, mas sim o momento em que a Administração toma conhecimento da incidência do tributo no caso concreto. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente: Apelação - Ação anulatória - Município de São Paulo ITBI - Integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica Sentença de improcedência - Recurso da autora - Cerceamento de defesa Não ocorrência Demonstração de que a empresa não hauriu renda superior a 50% com atividade imobiliária que demandaria mera prova documental, com apresentação de cópia de sua contabilidade. Prova pericial absolutamente desnecessária. Apelante, ademais, que frontalmente instada à especificação de provas, nada postulou - Decadência - Não configuração. Na hipótese, somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI é que tem início o prazo decadencial - Inteligência da Súmula 83 do STJ - Decisão mantida. - Prescrição Não ocorrência Constituição do crédito tributário que ocorreu com a lavratura do auto de infração e notificação do contribuinte em 15/12/2023 Prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN não configurado. - Imposto ITBI - Pretensão da autora à imunidade - Não cabimento - Integralização de imóvel ao capital social da empresa que não está imune ao ITBI, caso demonstrada preponderância de atividade imobiliária - Precedentes desta Câmara - Procedimento instaurado com escopo de perquirir se a receita operacional da pessoa jurídica decorre da exploração de atividade imobiliária, em patamar superior a 50% (art. 37§ 1º, do CTN) que restou prejudicado em razão da inércia da contribuinte, que deixou de atender a requisição para apresentação de documentos - Lançamento que deve ser mantido - Sentença mantida - - Multa Caráter de confisco não configurado Aplicação proporcional ao descumprimento da obrigação, conforme lei Municipal Valor arbitrado que corresponde a 50% do valor do tributo Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041820-80.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) O julgado acima transcrito demonstra que a questão da decadência em casos análogos não pode ser verificada de plano, especialmente quando se trata de holdings familiares, contexto em que a jurisprudência tem, em alguns casos, reconhecido a incidência do tributo após análise pormenorizada das atividades desenvolvidas. A composição societária da autora, evidentemente familiar, com participação de cônjuges e filhas, reforça a necessidade de investigação aprofundada sobre a real destinação dos bens integralizados e a natureza das atividades desenvolvidas pela sociedade. Diante do exposto, considerando que a análise da atividade preponderante demanda dilação probatória e contraditório amplo, que não houve demonstração de manifesta ilegalidade da decisão administrativa, que existem outros mecanismos legais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que a questão da decadência exige cognição exauriente, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: TATIANA DINIZ MACHADO (OAB 298175/SP)
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