Processo nº 10542789520258260053

Número do Processo: 1054278-95.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1054278-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Welida Roberta Gonçalves - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Ordinária proposta por Welida Roberta Gonçalves em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/06/2022 para exercer a função de Residente Jurídica junto à Procuradoria Geral do Município, através do regime contratual regido pela Lei n. 17.673/2021. Narra que, após prorrogações contratuais, em 1º de junho de 2025, teve seu contrato suspenso, pelo prazo de 180 dias, por se encontrar gestante; e diante do advento do termo final contratual, ao final daquele prazo será desligada; considerando-se o não reconhecimento, pela Administração Municipal do direito à estabilidade à gestante. Sustenta que a sua situação jurídica se enquadra na tese vinculante objeto do Tema 542 do STF. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe seja garantida estabilidade da trabalhadora gestante, e, assim, possa retomar suas atividades, inclusive para que, após o parto, faça jus à licença-maternidade integralmente remunerada. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No presente caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. Com efeito, dispõe a tese objeto do Tema 542 STF: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". No presente caso, contudo, em que pese os argumentos expendidos na exordial, não se pode concluir que a parte autora tenha vínculo de trabalho para com a Administração Pública, independentemente da natureza daquele vínculo ou regime jurídico, se contratual ou administrativo. Diz-se assim, porque a relação jurídica estabelecida entre a autora e a Municipalidade é regida por lei especial, que criou o Programa de Residência Jurídica junto à Procuradoria do Município de São Paulo, constituída como modalidade de ensino, destinada, portanto, à formação profissional, sendo as atividades práticas àquela inerentes exercidas sob orientação, supervisão e condução direta dos Procuradores Supervisores. De acordo com a Lei Municipal n. 17.673/2021: Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública, os quais têm como objetivos estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação. § 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em direito, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, sob orientação, supervisão e condução direta de Procuradores Supervisores, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Município. Portanto, a relação jurídica entre a autora e o Município de São Paulo é análoga a um contrato de estágio, que não gera vínculo empregatício, e se distancia, portanto, de relação de trabalho. Em caso análogo, em que pleiteada a aplicação do Tema 542 STF a estagiária gestante, assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Mandado de segurança - Contrato de estágio - Estagiária dispensada antes do término do contrato - Alegação de que a ruptura ocorreu durante período em que se encontrava em licença-maternidade, gozando de estabilidade provisória, nos termos do Tema 542 do STF - Pretensão de antecipação da tutela recursal para a manutenção no cargo que ocupa até 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê, com o gozo de licença-maternidade - Inadmissibilidade - Contrato regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25.9.2008, que não gera vínculo empregatício - Ausência de direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade - Precedentes desta Corte - Sentença mantida - DESPROVIMENTO do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001150-18.2024.8.26.0047; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) Portanto, não se demonstra de plano, a plausibilidade do direito da autora, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Int. - ADV: RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB 449974/SP), KATIA ALVES DE LIRA SANTOS (OAB 490062/SP)