Processo nº 10544495220258260053

Número do Processo: 1054449-52.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1054449-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lúcia Alves Monteiro Costa - Fls. 47/51: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1054449-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lúcia Alves Monteiro Costa - Vistos. VERA LUCIA ALVES MONTEIRO COSTA propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A requerente é Professora de Educação Básica II, titular de cargo efetivo, e alega estar com problemas de saúde referentes ao CID 10: F34.8; F33.2; F43.2; F45.3. Argumenta que requereu licenças para cuidar de sua saúde, mas que a ré, pelo DPME, indeferiu o período requerido de licença médica de 21/08 a 18/11/2024, estando tal período em aberto, sujeito a ser considerado como falta e ensejar descontos em seus vencimentos e instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Requer a concessão da licença referente ao período de 21/08 a 18/11/2024, bem como a regularização do registro de frequência para todos os efeitos de sua vida funcional e a devolução dos valores descontados devidamente corrigidos, tudo referente ao período em questão. Há verossimilhança nas alegações da autora, diante dos relatórios médicos de fls. 20/23 que indicam a impossibilidade de trabalho da requerente por questões psiquiátricas de saúde no período pleiteado. Ademais, há dano irreparável, vez que os descontos nos vencimentos afetam a própria subsistência da requerente. Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA apenas para determinar que a requerida não faça os descontos dos vencimentos da requerente e que não seja instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), referente ao período não trabalhado de 21/08 a 18/11/2024, até julgamento final da presente ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
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