Processo nº 10546192420258260053
Número do Processo:
1054619-24.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1054619-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jah Landi Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: FILIPE DE SOUZA BRUNO (OAB 377264/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1054619-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jah Landi Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. 1-) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. 2-) À réplica e especificação de provas, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). Intime-se. - ADV: FILIPE DE SOUZA BRUNO (OAB 377264/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1054619-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jah Landi Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. 1-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 2-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o deferimento em parte da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da responsabilidade da autora no recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, tendo-se como base de cálculo valor preconizado por tabela de referência editada pelo Município de São Paulo, desprezando-se o valor efetivo pago na venda e compra do bem imóvel ou o valor venal empregado para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Ainda que reconheça que o valor da negociação e o do valor venal costumam não espelhar a prática comum dos negócios jurídicos, o remédio adotado pelo Município de São Paulo padece do vício da ilegalidade, diante da impossibilidade de se admitir valor venal de referência. Contudo, em casos em que o valor informado como sendo do negócio destoa em aproximadamente 30% do valor venal empregado para lançamento do IPTU, este último deverá ser adotado como base de cálculo do ITBI, afastando-se a utilização do Poder Judiciário para se dar "contornos de legalidade" a conduta caracterizadora de uma elisão fiscal. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da pate ré, para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte autora. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 3-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 4-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 5-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DE SOUZA BRUNO (OAB 377264/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1054619-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jah Landi Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. Emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: FILIPE DE SOUZA BRUNO (OAB 377264/SP)