Processo nº 10547189620228260053
Número do Processo:
1054718-96.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/261 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glaucia Heloisa Soave Pontes - Vistos. Para apreciação do pedido, comprovem os exequentes a partilha com a juntada do inventário, nos termos do §7º, art 5º do provimento CSM nº 2753/24. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP)
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/262 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana Vilar Pontes Gonçalves - Vistos. Para apreciação do pedido, comprovem os exequentes a partilha com a juntada do inventário, nos termos do §7º, art 5º do provimento CSM nº 2753/24. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP)
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/263 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Vilar Pontes - Vistos. Para apreciação do pedido, comprovem os exequentes a partilha com a juntada do inventário, nos termos do §7º, art 5º do provimento CSM nº 2753/24. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/209 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Aparecida Grupillo - Ariane Eloísa Salvador Grupillo e outros - Vistos. Fls. 91/277: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) Maria Aparecida Grupillo, procedendo-se às necessárias anotações. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), THATIANA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 334026/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/106 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina Capella Lume - Vistos. Com razão as partes, não houve prévia manifestação do município. Considerando que conforme certidão de fl. 682 nos autos de cumprimento de sentença nº 1046978-87.2022.8.26.0053 ("Certifico e dou fé que compulsando os autos e seus incidentes verifiquei a existência de vários depósitos em duplicidade, vez que os valores foram depositados na execução individual (proc. 0007522-55.2019.8.26.0053) e na execução invertida. Nada Mais."), existem vários depósitos em duplicidade e, tendo em vista que é inviável o cartório identificar a situação de cada exequente (se houve ou não depósito em duplicidade), manifeste-se o Município de São Paulo sobre o pedido de levantamento no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Int. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/27 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Christina Vianna Mansur - Vistos. I - Ciente da manifestação municipal às fls. retro. Passo a decidir a respeito da matéria. Primeiramente, em que pese os fundamentos da municipalidade, entendo não assistir razão com relação à responsabilidade da DEPRE firme no artigo 267 do RITJSP já que a conferência recai tão somente quanto à regularidade formal. Com relação aos aspectos materiais, caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante claro em inferir ao devedor (no caso o MSP) a prova do regular pagamento da obrigação. Além de tal pretensão resultar em produção de prova diabólica à parte adversa que, como parece pela próprio manejo deste incidente, afirma não ter recebido tais valores, destoa da previsão contida no artigo 319 do Código Civil que, ao garantir ao devedor que efetua o pagamento a regular quitação, imputa-lhe o ônus de, em eventual ação de cobrança, provar que pagou. Veja-se: Art. 319 - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Tanto que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (...), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). (REsp 1084745 / MG). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012.) Da mesma forma recai o ônus acerca de eventual litispendência ou coisa julgada. A prova do pressuposto processual negativo recai à parte que alega - no caso dos autos à municipalidade. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nestes autos, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência ao polo passivo não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. Em cooperação processual destaco que, ainda nos casos em que existente Relatório de Processos Litispendentes em base de dados, não basta consignar apenas o nome do substituído e o número do processo, deve também ser apresentada comprovação da efetiva litispendência entre as ações. Assim, indefiro os requerimentos da municipalidade já que inviável impor ao Poder Judiciário (no caso a DEPRE) ou à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência ou recebimento de valores em duplicidade, cabendo ao executado comprovar estes fenômenos processuais extintivos. Por fim, ante as manifestações dos atores processuais e os fundamentos acima delineados, entendo pela inexistência de qualquer óbice ao pleito de levantamento realizado, razão pela qual fica deferido. II - Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento integral deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Por fim, o exequente deverá se manifestar neste própio incidente quanto à satisfação da Obrigação (para fins de extinção do Precatório), ou informar eventual inconformismo quanto à extinção deste Precatório. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Prazo: 15 dias. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 9438 - "Pedido de Prosseguimento do Feito", conforme o caso, inclusive nos casos em que não houve o levantamento integral deste Precatório. Anoto que a concordância com a extinção do incidente não significa que o processo será extinto antes do levantamento do valor acima deferido, mas sim que a parte concorda com o valor depositado e não se opõe à extinção do incidente após o levantamento do valor. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/155 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Emiko Yamauchi Ywaashima - Vistos. Considerando que conforme certidão de fl. 682 nos autos de cumprimento de sentença nº 1046978-87.2022.8.26.0053, existem vários depósitos em duplicidade e, tendo em vista que é inviável o cartório identificar a situação de cada exequente (se houve ou não depósito em duplicidade), manifeste-se o Município de São Paulo sobre o pedido de levantamento no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/105 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Maria Bertoldi de Melo - Vistos. Considerando que conforme certidão de fl. 682 nos autos de cumprimento de sentença nº 1046978-87.2022.8.26.0053, existem vários depósitos em duplicidade e, tendo em vista que é inviável o cartório identificar a situação de cada exequente (se houve ou não depósito em duplicidade), manifeste-se o Município de São Paulo sobre o pedido de levantamento no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/135 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Piedade dos Santos - Vistos. Arquivem-se os autos, uma vez que a certidão de fl. 95 acusa o levantamento da quantia, bem como a sentença de extinção do requisitório já proferida em fl. 116. Deverá o exequente notar, ainda, que já peticionou por equívoco após o levantamento, bem como requereu a desconsideração da referida petição diante do equívoco, devendo, no momento do protocolo, ter atenção quanto ao andamento do feito a fim de evitar prolongação desnecessária da demanda e movimentação inócua das já abarrotadas filas da serventia. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/135 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Piedade dos Santos - Vistos. Arquivem-se os autos, uma vez que a certidão de fl. 95 acusa o levantamento da quantia, bem como a sentença de extinção do requisitório já proferida em fl. 116. Deverá o exequente notar, ainda, que já peticionou por equívoco após o levantamento, bem como requereu a desconsideração da referida petição diante do equívoco, devendo, no momento do protocolo, ter atenção quanto ao andamento do feito a fim de evitar prolongação desnecessária da demanda e movimentação inócua das já abarrotadas filas da serventia. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/106 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina Capella Lume - Vistos. I - Ciente da manifestação municipal às fls. retro. Passo a decidir a respeito da matéria. Primeiramente, em que pese os fundamentos da municipalidade, entendo não assistir razão com relação à responsabilidade da DEPRE firme no artigo 267 do RITJSP já que a conferência recai tão somente quanto à regularidade formal. Com relação aos aspectos materiais, caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante claro em inferir ao devedor (no caso o MSP) a prova do regular pagamento da obrigação. Além de tal pretensão resultar em produção de prova diabólica à parte adversa que, como parece pela próprio manejo deste incidente, afirma não ter recebido tais valores, destoa da previsão contida no artigo 319 do Código Civil que, ao garantir ao devedor que efetua o pagamento a regular quitação, imputa-lhe o ônus de, em eventual ação de cobrança, provar que pagou. Veja-se: Art. 319 - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Tanto que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (...), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). (REsp 1084745 / MG). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012.) Da mesma forma recai o ônus acerca de eventual litispendência ou coisa julgada. A prova do pressuposto processual negativo recai à parte que alega - no caso dos autos à municipalidade. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nestes autos, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência ao polo passivo não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. Em cooperação processual destaco que, ainda nos casos em que existente Relatório de Processos Litispendentes em base de dados, não basta consignar apenas o nome do substituído e o número do processo, deve também ser apresentada comprovação da efetiva litispendência entre as ações. Assim, indefiro os requerimentos da municipalidade já que inviável impor ao Poder Judiciário (no caso a DEPRE) ou à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência ou recebimento de valores em duplicidade, cabendo ao executado comprovar estes fenômenos processuais extintivos. Por fim, ante as manifestações dos atores processuais e os fundamentos acima delineados, entendo pela inexistência de qualquer óbice ao pleito de levantamento realizado, razão pela qual fica deferido. II - Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento integral deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Por fim, o exequente deverá se manifestar neste própio incidente quanto à satisfação da Obrigação (para fins de extinção do Precatório), ou informar eventual inconformismo quanto à extinção deste Precatório. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Prazo: 15 dias. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 9438 - "Pedido de Prosseguimento do Feito", conforme o caso, inclusive nos casos em que não houve o levantamento integral deste Precatório. Anoto que a concordância com a extinção do incidente não significa que o processo será extinto antes do levantamento do valor acima deferido, mas sim que a parte concorda com o valor depositado e não se opõe à extinção do incidente após o levantamento do valor. Int. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Gilda Pinheiro dos Santos - - Sumaia Aparecida Cury Vazquez - - Adelino Forini - - Sueli Aparecida Cremonezi - - Ana Lucia Porto Alves Chaguri - - Sidea Inacia Baptista e outros - Carmen Dolores Barguil Forini - - Guiomar Déa Pagano Saes de Baptista - - Wagner Cremonezi Vilela e outros - Cecilia Maria de Souza Nascimento - - Ana Maria Marucci Eleuterio e outros - Aldecina Lima de Oliveira Mendes - Cecilia Maria de Souza Nascimento e outros - LEVI LIRA DE MELO e outros - Ricardo Bunevich e outros - Ana Maria Marucci Eleuterio e outros - Renata Vilar Pontes e outros - Marta Farisco Serpejante e outros - BRUNO BUNEVICH - - Rodrigo Humberto Vilar Pontes - - Carla Aparecida Dias Mendes e outros - Vistos. Fls. 1389/1393-1616, 1630/1639: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) Mafalda Isaltina Ferrari Bunevich e Dercy de Arruda Dias, procedendo-se às necessárias anotações. Fls. 1617/1618: Mantenho incólume decisão aneriormente proferida. Fls. 1619/1620: Uma vez já homologados, não há o que passar por nova análise da quantia, ao menos pela via eleita. Fl. 1628/1629: À serventia, para o devido registro. 1640/1641: A petição da coexequente Maria Cristina Capella Lume deverá ser direcionada ao respectivo incidente. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), MELISSA DONADIO DE MOURA GOMES (OAB 187883/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), ROSANGELA RIGA ROSSETTO (OAB 265498/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), RENATA DO CARMO CORDEIRO (OAB 460037/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MELISSA DONADIO DE MOURA GOMES (OAB 187883/SP), VILMA DEL BUSSO (OAB 42304/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), THIAGO BALAT BARBOSA (OAB 253140/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), VILMA DEL BUSSO (OAB 42304/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1054718-96.2022.8.26.0053/27 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Christina Vianna Mansur - Vistos. Considerando que conforme certidão de fl. 682 nos autos de cumprimento de sentença nº 1046978-87.2022.8.26.0053, existem vários depósitos em duplicidade e, tendo em vista que é inviável o cartório identificar a situação de cada exequente (se houve ou não depósito em duplicidade), manifeste-se o Município de São Paulo sobre o pedido de levantamento no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)