Processo nº 10548795720258260100
Número do Processo:
1054879-57.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Janaina Cassia de Souza Gallo (OAB 267890/SP) Processo 1054879-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson de Arruda - Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos. Note-se que embora o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), juntado às fls. 65/67, denote a existência de vínculos ativos com mais de dez instituições financeiras distintas, o autor não juntou os extratos relativos a nenhuma delas. Além disso, depreende-se dos autos que a combinação das rendas oriundas de seu vínculo com CLT (fls. 59/62) e aposentadoria (fl. 64), resultam numa renda mensal correspondente a um médio padrão de vida, sendo, pois, suficiente a afastar a condição de pobre na acepção jurídica do termo e permitindo plenamente o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento. Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se.