Antonio De Padua Alves & Cia Ltda x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1055320-38.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Processo 1055320-38.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio de Padua Alves & Cia Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência à parte autora acerca do contido na petição de fls. 110/112 e documentos que acompanham. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta. Int. - ADV: DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Daniella Spach Rocha Barbosa (OAB 222841/SP) Processo 1055320-38.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio de Padua Alves & Cia Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por ANTONIO DE PADUA ALVES & CIA LTDA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que, entre o final do ano de 2024 e início de 2025, foram realizadas postagens ofensivas à empresa requerida por meio de stories postados pelo perfil denominado "Andorinha", de nome de usuário "@p.o_lugar.do.mundo", se utilizando da rede social Instagram, pertencente à requerida. Alega que os supostos relatos de terceiros, juntamente com os comentários do proprietário do perfil, causam danos à sua imagem e direitos de personalidade. Com vistas a identificar o autor dos fatos e tomar as devidas providencias, requer a produção antecipada de provas, que o requerido exiba os documentos que se encontram em posse da Requerida relacionados à identificação do dono do perfil Andorinha (usuário p.o_lugar.do.mundo) e dos usuários que enviaram os comentários depreciativos ao referido perfil, na rede social Instagram, de propriedade da Requerida, tais como nome completo, endereço, CPF, IP dos dispositivos que foram feitas as postagens, e mais toda e qualquer informação que a Requerida tenha em relação à pessoas responsáveis pelos usuários. Nesse sentido, verifica-se a verossimilhança das alegações, através dos documentos juntados, como as fotos dos comentários enviados ao perfil (fl. 24/47). O receio de dano, por sua vez, é manifesto, tendo em vista que a requerida não está obrigada a apresentar registros anteriores a 6 (seis) meses da data do pedido, e desta forma, os dados podem vir a ser apagados. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNET - PROVEDOR DE CONEXÃO - IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Dever de fornecimento pela empresa ré (provedor de conexão) das informações relativas aos dados cadastrais e registros eletrônicos que possam contribuir para a identificação dos usuários responsáveis por publicação dita ofensiva em página do Facebook - Porta lógica de origem - Obrigatoriedade do fornecimento pelo provedor de acesso, nos casos de conexão de IP's compartilhados - Atribuição de fato a perfil supostamente falso - Não cumprimento integral do pedido de obrigação de fazer - Recorrente que alega não possibilidade, em algumas situações, da completa e eficaz disponibilização de dados - Possibilidade de cumprimento ainda presente dada a natureza da obrigação - Sentença que deve ser mantida, relegando-se à fase de cumprimento da obrigação, eventual perícia técnica - ASTREINTES - Possibilidade de fixação, devendo-se reduzi-las pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Fixação somente de multa diária com afastamento, das demais sanções impostas - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ônus sucumbenciais não são devidos a provedores que disponibilizam as informações requeridas em juízo, sem oferecer qualquer resistência, por se tratar de disponibilização que depende de manifestação judicial, na forma estabelecida pelo artigo 10, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.965/2014 - Honorários que deverão ser objeto de deliberação na fase de cumprimento de sentença - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001946-16.2017.8.26.0318; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) (g.n.). Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo não superior a 05 dias, informe os dados de cadastro disponíveis relativamente à conta de nome "Andorinha" ("@p.o_lugar.do.Mundo) e dos usuários das mensagens, tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, além de eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para a identificação do usuário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou