Processo nº 10556201420238260506
Número do Processo:
1055620-14.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1055620-14.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 102: A credora, amparada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária (fls. 60/62), podia optar entre promover ação de busca e apreensão do bem alienado, ou executar, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 911/69 e, ainda, se não tivesse se efetivado validamente a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão e, deferida a liminar, ela não foi cumprida, porque o bem não foi apreendido no endereço indicado. Diante disso, a autora, modificando seu pedido, postulou a alteração da via eleita para execução de título extrajudicial. E tal era e é, neste caso, possível, porque não efetivada, ainda, a apreensão do bem e efetivada a regular citação do réu. A inicial e emenda vieram acompanhadas de planilha de cálculo, mencionada no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, tendo a instituição financeira, portanto, título executivo extrajudicial hábil a promover a execução, não havendo necessidade de apresentar extratos. Pelo exposto, DEFIRO a conversão da presente em execução por título extrajudicial. Anote-se, inclusive com relação ao novo valor da causa. Sem prejuízo do cumprimento do item supra, comprove a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça ou das despesas postais para a expedição da carta AR, bem como o complemento das custas iniciais. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, e intime-a de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do débito no prazo legal. Defiro ao Oficial de Justiça, os benefícios do art. 212, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e int.